Votação · Câmara Municipal de Francisco Beltrão/PR · 08/09/2026
Emenda nº 48 de 2026
incluir o caput do art. 10-A e seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-A. A concessionária deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de março de cada exercício, ao órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela gestão e fiscalização da concessão, relatório técnico e contábil, acompanhado de documentos comprobatórios idôneos, destinado a demonstrar o cumprimento dos encargos, obrigações e metas de geração e manutenção de empregos estabelecidos nesta Lei. § 1º A concessionária deverá encaminhar, na mesma data, cópia integral do relatório à Câmara Municipal, para fins de fiscalização e controle. § 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela gestão e fiscalização da concessão, analisar a documentação apresentada e promover as diligências necessárias à verificação do cumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei. § 3º Constatados indícios de descumprimento dos encargos ou obrigações estabelecidos nesta Lei, o Poder Executivo deverá instaurar processo administrativo próprio para apuração dos fatos, assegurados à concessionária o contraditório e a ampla defesa. § 4º Comprovado o descumprimento injustificado dos encargos essenciais da concessão, serão adotadas as medidas previstas nesta Lei, no instrumento de concessão e na legislação aplicável, inclusive, quando cabível, a reversão do imóvel ao patrimônio público
Resultado publicado pela casa: Aprovada por unanimidade
12 Sim × 0 Não
A casa publica o resultado e o voto de cada parlamentar, mas não publica orientação de bancada nem discursos neste formato aberto.
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Sim (12)
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