PL 1112/2023: o que diz, como foi votado e o que disseram · Panóptico
Projeto no Congresso · Câmara dos Deputados · apresentado em 14/03/2023
PL 1112/2023
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O que quer dizer votação nominal?›Cada voto fica registrado com o nome
Na votação nominal, cada parlamentar vota no painel eletrônico e o voto fica público. Muitas decisões são tomadas em votação simbólica, sem registro individual, e essas não aparecem aqui. Por isso um projeto pode ter andado sem nenhuma votação listada.
Qual votação aparece em "Quem votou"?›A última votação nominal do texto
Última votação nominal do texto: a mais recente cuja descrição não fala em requerimento, destaque, emenda ou recurso; se todas falam, a última de todas.
As outras votações do projeto estão na aba "Votações", cada uma com a sua página.
Como os discursos são separados?›Pelo voto que quem discursou registrou
Ligamos cada discurso de Plenário ao projeto e ao dia em que ele foi falado. Dentro do dia, o discurso fica no grupo do voto que o orador registrou na última votação nominal do projeto: Votou Sim, Votou Não, Outro registro ou Falou e não registrou voto. A separação é só pelo voto registrado; não lemos nem interpretamos o que foi dito.
Tudo em detalhe
Do que se trata
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Situação
Texto oficial: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 334; Não: 65; Total: 399.
Votação de 02/07/2025: Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 334; Não: 65; Total: 399.
O placar publicado pela Casa tem Sim 334 e Não 65; a lista desta página tem Sim 306 e Não 59. Os votos de quem já deixou o cargo contam no placar, mas não estão no nosso cadastro.
Última votação nominal do texto: a mais recente cuja descrição não fala em requerimento, destaque, emenda ou recurso; se todas falam, a última de todas.
Resumo publicado pela Casa. O argumento completo está no discurso; leia no link.
Resumo publicado pela Câmara; leia o discurso completo no link. Os discursos aparecem agrupados pelo voto que cada deputado registrou na votação, sem juízo sobre o que disse.
19 discursos desses dias citam vários projetos (ou tratam de outros assuntos) e não foram atribuídos a este.
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Além disso, elogiou o relatório do Deputado Fraga e declarou que o Brasil enfrenta uma guerra contra o crime organizado, com 40 mil homicídios anuais e forte sensação de impunidade. Criticou a legislação atual por permitir progressão de regime após 40% da pena e afirmou que crimes graves exigem maior rigor penal.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado defendeu o endurecimento do cumprimento de penas para crimes hediondos, propondo que 80% da pena sejam cumpridos em regime fechado antes da progressão, e criticou a atual legislação penal por permitir progressão com apenas 40% da pena. Manifestou-se contrário a qualquer progressão e afirmou estar colhendo assinaturas para um plebiscito sobre uma nova Constituição que permita pena de morte e prisão perpétua. Além disso, elogiou o Relator, Deputado Alberto Fraga, do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, por estender o projeto a todos os crimes hediondos, e rebateu críticas do PSOL com base em pesquisa que revelou que 88% dos presos entrevistados em São Paulo não teriam cometido crimes sob legislação mais rígida. Rechaçou ainda ideia de que o endurecimento penal não reduz a criminalidade, acusando o STF e o CNJ de terem afrouxado a legislação com decisões como o fim da prisão após condenação em segunda instância e a criação da audiência de custódia. Por fim, criticou propostas do PT que condicionam o endurecimento da pena à reincidência, questionando se seria preciso cometer duas vezes um crime hediondo para receber punição mais severa.
O Deputado relatou sua experiência como ex-policial e criticou a liberação de criminosos em audiências de custódia, destacando que Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, em discussão, representa um alívio para os agentes de segurança que arriscam a vida diariamente. Defendeu o endurecimento de penas como forma de prevenção e criticou o PT e o PSOL por priorizarem a defesa de criminosos. Além disso, acusou o Governo Federal de irregularidade ao aumentar o IOF com fins arrecadatórios, apoiando o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 214, de 2025, aprovado pelo Congresso. Por fim, declarou que o Governo Lula se apoia excessivamente no Supremo Tribunal Federal e criticou a suposta tentativa de centralizar poder no Ministro Alexandre de Moraes.
A Deputada elogiou a iniciativa original do Projeto de Lei (PL) nº 1.112, de 2023, proposto pelo Deputado Alfredo Gaspar, que impõe o cumprimento de 80% da pena para progressão de regime em casos de crimes contra autoridades como promotores, oficiais de Justiça e policiais, ressaltando que esses profissionais colocam suas vidas em risco para combater o crime. Enalteceu também os aperfeiçoamentos feitos pelo Relator, Deputado Fraga, ao incluir homicídios e feminicídios na proposta. Manifestou que, idealmente, o PL deveria exigir 100% do cumprimento da pena, criticando a progressão e benefícios penais frequentemente defendidos por partidos de Esquerda. Por fim, mencionou dados do CNJ que indicam reincidência de 30% entre os que progridem de regime, apontando o crescimento da criminalidade como argumento para a urgência da medida.
O Deputado comunicou que o PDT apoiaria unanimemente o substitutivo do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, apresentado pelo Deputado Fraga, valorizando a proposta e destacando seu impacto sobre o sistema penal brasileiro, especialmente na regulação da progressão de pena, atualmente limitada a 70%. Embora tenha ressaltado a relevância da medida em relação aos crimes hediondos e equiparados, assinalou a necessidade de se compreender a dimensão da alteração legal em curso. Mencionou ainda que a progressão da pena depende do bom comportamento e de condições objetivas, elementos que não vêm sendo eficazes aos olhos da sociedade. Finalizou registrando que outras observações seriam feitas durante a orientação de voto do partido.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado apontou o sistema prisional como o principal problema da criminalidade no Brasil, afirmando que os presídios se tornaram centros de articulação do crime organizado, dominados por facções e milícias. Relatou sua experiência como advogado criminalista e ex-integrante da CPI dos presídios, e defendeu maior rigor na progressão de pena em casos de crimes hediondos, especialmente homicídios e feminicídios, conforme o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023. Argumentou que permitir progressão penal branda nesses casos contribui para a reincidência e o fortalecimento das facções, que continuam operando tanto dentro quanto fora dos presídios. Defendeu, assim, que o endurecimento da progressão de pena seja parte da estratégia para enfraquecer o controle das facções sobre o sistema prisional.
O Deputado proferiu parecer às emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado elogiou a Presidência da Câmara e o Relator Deputado Alberto Fraga pela condução e aprimoramento do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Destacou que sua emenda, que visava tornar a legislação mais rígida, foi superada positivamente pelo relatório final, que ampliou o alcance das medidas. Ressaltou a necessidade de uniformidade nas penas, criticando a prática de variação conforme o perfil da vítima. Enalteceu o projeto como um dos melhores da atual legislatura e anunciou a retirada do destaque do Partido NOVO em apoio ao texto final.
O Deputado criticou a condução do debate sobre o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ressaltou que o tema tratava da execução penal, e não de aspectos do direito penal ou processual penal. Afirmou que os indivíduos em questão já haviam sido condenados e que o foco deveria ser o cumprimento efetivo da pena. Defendeu a proposta como instrumento para reforçar a justiça e combater o sentimento de impunidade. Rejeitou o uso equivocado de termos técnicos e pediu a imediata abertura de votação nominal, alegando que ela revelaria quem estaria ao lado da população e quem estaria favorecendo criminosos.
O Deputado defendeu a votação nominal como medida de transparência perante os eleitores e elogiou o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Comparou a proposta à política penal de El Salvador, onde condenados por crimes graves cumprem 100% da pena em regime fechado. Argumentou que o medo da punição reduz a criminalidade e citou estudo realizado com presos no Rio de Janeiro para sustentar sua posição. Por fim, criticou os que se opõem ao projeto, afirmando que sua rejeição demonstraria indiferença tanto com vítimas quanto com os próprios autores de crimes.
O Deputado encaminhou a votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
A Deputada afirmou que o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal corrige falhas da Lei de Execução Penal, apontada como causa central da impunidade no País. Defendeu o endurecimento no cumprimento das penas como forma de coibir a reincidência, criticando os benefícios legais que tornariam as punições ineficazes. Além disso, mencionou exemplos internacionais para contrastar com a situação brasileira e apontou a banalização da violência como reflexo da ausência de temor à punição. Por fim, destacou como avanço a exigência de 80% do cumprimento da pena para a progressão em casos de feminicídio, classificando como inaceitável qualquer argumento que relativize esse critério.
O Deputado encaminhou a votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Na oportunidade, Criticou a atuação do Governo Federal e acusou o Presidente da República de apoiar criminosos. Encerrou com ataques pessoais, reforçando seu alinhamento à pauta de segurança pública e ao discurso punitivista.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Na oportunidade, rechaçou críticas da oposição que apontaram risco de superlotação carcerária, enfatizando que a medida se aplica apenas a crimes graves, como feminicídio, estupro de crianças e latrocínio. Afirmou que o posicionamento contrário à proposta revelaria vínculos da esquerda com o crime organizado. Por fim, celebrou a atuação da Câmara na aprovação do projeto e reiterou seu apoio ao endurecimento penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, contestou a proposta do Deputado Lindbergh Farias de incluir crimes contra o sistema democrático na legislação penal, alertando que leis mais severas não retroagem e, portanto, não atingiriam os atos de 8 de janeiro de 2023. Além disso, afirmou que a baixa taxa de elucidação dos homicídios no Brasil deve motivar esforços para solucionar os 80% não esclarecidos, e não justificar a redução de pena para os 20% que são devidamente apurados.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, exaltou a política de segurança pública da Direita e da Oposição e destacou que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) defendem criminosos.
A Deputada orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado cumprimentou o Deputado Alfredo Gaspar, autor da proposição, e o Relator Alberto Fraga pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, criticou a Esquerda por defender criminosos.
O Deputado celebrou a aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, agradeceu o apoio do Relator Alberto Fraga e dos demais Parlamentares, criticando a posição da Esquerda contrária à proposição e leniente com os criminosos.
O Deputado celebrou a aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, parabenizou o Deputado Alfredo Gaspar, autor da proposição, e esclareceu que, na qualidade de Relator, ampliou o alcance do projeto para proteger não somente as autoridades, mas tambémos cidadãos em geral. Além disso, acusou o Partido dos Trabalhadores (PT) de defender criminosos. Por fim, defendeu que bandido bom é bandido morto.
O Deputado agradeceu o Deputado Afonso Motta, do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que orientou a favor do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
A Deputada celebrou a aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Agradeceu ainda o apoio da maioria da Casa e rejeitou os argumentos contrários à proposta, acusando a Esquerda de defender criminosos. Ademais, defendeu mudanças na Lei de Execução Penal para combater a impunidade. Condenou também o Governo Lula por recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar restabelecer o aumento do IOF, derrubado pelo Congresso Nacional. Por fim, comemorou a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), do Projeto de Lei nº 6.831, de 2010, que condiciona a progressão de regime e o livramento condicional, nos casos de crimes sexuais, à aceitação pelo condenado de tratamento químico para inibição do desejo sexual.
O Deputado celebrou a aprovação do Projeto de lei nº 1.112, de 2023, que endurece o cumprimento de pena para crimes hediondos e equiparados, estabelecendo o mínimo de 80% da pena em regime fechado. Informou que a proposta, de autoria do Deputado Alfredo Gaspar e relatada pelo Deputado Alberto Fraga, foi considerada pelo Parlamentar uma vitória para a segurança pública e para o povo brasileiro. Também destacou sua trajetória de mais de 40 anos na área e classificou o resultado como histórico.
A Deputada celebrou a aprovação do Projeto de lei nº 1.112, de 2023, que determina o cumprimento mínimo de 80% da pena para a progressão de regime em casos de crimes hediondos, milícia e liderança de organizações criminosas. Afirmou que a medida fortalece a segurança pública e criticou os votos contrários, associando-os à defesa de criminosos. Também acusou o Governo Lula de beneficiar réus condenados e declarou que a votação evidenciou o posicionamento de cada bancada diante da criminalidade. Além disso, repudiou o que classificou como tentativas de interferência do Judiciário em decisões legislativas.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
A Deputada defendeu um debate mais racional e refletido sobre os efeitos do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, em votação, argumentando que a progressão de regime deve ser compreendida como um mecanismo de reintegração social do preso, conforme previsto na legislação brasileira. Assinalou que, além do bom comportamento, o sistema penal é guiado pela lógica da dosimetria das penas, presente tanto no Código Penal quanto no Código de Execução Penal. Criticou a imposição uniforme de 80% de cumprimento de pena para crimes hediondos, com ou sem resultado morte e com ou sem reincidência, por entender que isso fere a proporcionalidade das penas. Por fim, apelou pelo retorno ao texto original do projeto, que, embora divergente, respeitava a gradação das penas conforme a gravidade dos crimes.
Do mais antigo ao mais recente. A etapa vem em linguagem simples; o texto oficial do andamento fica logo abaixo, em letra menor.
Ver os 25 passos anteriores
13/03/2023 · PLEN
Apresentado
Texto oficial: Apresentação do Projeto de Lei n. 1112/2023, pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL), que "Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal".
29/03/2023 · MESA
Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 979/2023, pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL) e outros, que "Requer urgência, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para apreciação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023".
20/04/2023 · MESA
Apense-se à(ao) PL-2111/2021. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
24/04/2023 · CCP
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023.
29/10/2024 · PLEN
Aprovado o requerimento nº 979/2023,do Sr. Alfredo Gaspar, que solicita urgência (art. 155) para o PL 1112/2023.
29/10/2024 · PLEN
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 979/2023.
29/10/2024 · MESA
Apresentação do REQ n. 4343/2024 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL), que "Requer a desapensação do PL 1112/2023 do PL 2111/2021. ".
29/10/2024 · PLEN
Relator escolhido
Texto oficial: Designado Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF)
30/10/2024 · MESA
Nas comissões
Texto oficial: Deferido o REQ 4343/2024. Desapense-se o PL 1112/2023 do PL 2111/2021, encaminhando-o para as Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
05/02/2025 · MESA
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF).
30/06/2025 · MESA
Apresentação do REQ n. 2436/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Requer a apensação, para tramitação conjunta, do Projeto de Lei nº 1188, de 2023, ao Projeto de Lei nº 1112, de 2023. ".
30/06/2025 · MESA
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 2 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF).
01/07/2025 · PLEN
Na pauta do Plenário
Texto oficial: Matéria não apreciada em face do encerramento da Ordem do Dia.
01/07/2025 · MESA
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF).
02/07/2025 · PLEN
Discussão em turno único.
02/07/2025 · PLEN
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF) pela:• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023; e no mérito, pela aprovação.
02/07/2025 · PLEN
Discutiram a Matéria: Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL), Dep. Tarcísio Motta (PSOL-RJ), Dep. Hildo Rocha (MDB-MA), Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP), Dep. Rosangela Moro (UNIÃO-SP), Dep. Eli Borges (PL-TO) e Dep. Pompeo de Mattos (PDT-RS).
02/07/2025 · PLEN
Encerrada a discussão.
02/07/2025 · PLEN
O Projeto foi emendado. Foram apresentadas as Emendas de Plenário n°s 1 a 5.
02/07/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF) pela:• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação das Emendas de Plenário nº 1, nº 4 e nº 5, na forma da Subemenda Substitutiva adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e pela rejeição das demais Emendas de Plenário.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as Emendas de Plenário; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de Plenário nº 1, nº 4 e nº 5, na forma da Subemenda Substitutiva apresentada, e pela rejeição das demais.
02/07/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação em turno único.
02/07/2025 · PLEN
Encaminharam a Votação da Matéria: Dep. Hildo Rocha (MDB-MA) e Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL).
02/07/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 334; Não: 65; Total: 399.
02/07/2025 · PLEN
Em consequência, ficam prejudicadas a proposição inicial e as emendas apresentadas.
02/07/2025 · PLEN
Retirado o DTQ 1 (NOVO): Destaque para Votação em Separado da expressão "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição" do Art. 112 da Lei 7210/1984 contido no Art. 2º do PL 1112/2023 (161, I).
02/07/2025 · PLEN
Retirado o DTQ 2 (NOVO): Destaque de Emenda de Plenário nº 4, apresentada ao PL 1112/2023 (161, II).
02/07/2025 · PLEN
Retirado o DTQ 3 (PL, Federação Brasil da Esperança - Fe Brasil, UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, PDT, Federação PSDB CIDADANIA, PSB, PODE): Destaque de Emenda da EMP 2/2025, apresentada ao PL 1112/2023 (161, II).
02/07/2025 · PLEN
Retirado o DTQ 4 (Fdr PSOL-REDE): Destaque de Preferência para o Texto original do PL 1112/23. (161, IV).
02/07/2025 · PLEN
Retirado o DTQ 5 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separadoexpressão "vedado o livramento condicional", constante do inciso a), da aalínea V, do Art 112, da Lei 7210/1984, alterado pelo artigo 2o da subemenda, apresentado ao PL 1112/2023 (161, I).
02/07/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação da Redação Final.
02/07/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF).
O Deputado fez um apelo ao Relator para preservar o texto anterior do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Argumentou que aplicar a exigência de 80% do cumprimento da pena a todos os crimes ignora o princípio da ressocialização e transforma o sistema prisional em uma escola de criminosos. Defendeu a diferenciação entre crimes violentos e não violentos, permitindo retorno gradual à sociedade para os casos menos graves. Por fim, citou dados internacionais para embasar sua posição e alertou que a proposta atual pode aprofundar a criminalidade em vez de combatê-la.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Na oportunidade, disse que será apresentada ao Senado uma emenda sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
A Deputada orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Na oportunidade, destacou que apenas 20% dos homicídios no Brasil são elucidados e defendeu investimentos em perícia independente, investigação qualificada e atuação eficaz do Ministério Público. Reafirmou que a progressão de regime é um direito condicionado ao bom comportamento do preso e visa à reintegração social. Por fim, alertou que a imposição de 80% de pena para todos os crimes hediondos ignora a proporcionalidade entre condutas distintas e rompe com os princípios da dosimetria penal e da execução penal vigentes.