PL 1112/2023: como votou a Câmara em 02/07/2025 · Panóptico
Votação no Plenário da Câmara · 02/07/2025
PL 1112/2023
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Texto oficial da votação: Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 334; Não: 65; Total: 399.
O que é orientação de bancada?›A recomendação do líder sobre como votar
Antes de cada votação, o líder do Governo, os líderes da Maioria, da Minoria e da Oposição e os líderes de cada partido, bloco ou federação dizem em microfone como recomendam que seu grupo vote: Sim, Não, Obstrução ou "liberado" (cada um vota como quiser). A orientação não obriga ninguém.
Quando um partido não orienta sozinho, mostramos a orientação do bloco ou da federação de que ele faz parte, com o nome que a Câmara publica (às vezes cortado, como "Bl UniPpPsd...").
O que é obstrução?›Uma forma de tentar adiar a votação
Quem está em obstrução se recusa a votar Sim ou Não para tentar impedir que se chegue ao número mínimo de presentes (quórum) e, assim, adiar a decisão. No registro, aparece como "Obstrução". É um recurso previsto no regimento.
Tudo em detalhe
Como cada partido orientou e votou
Partidos em ordem do número de deputados nesta votação (empate em ordem alfabética).
A lista da Câmara traz só os deputados que registraram presença na votação. Quem não aparece não registrou presença, e a Câmara não informa o motivo. Quem presidia a sessão aparece como "Presidiu a sessão": pelo regimento, não vota.
O que quer dizer votação nominal?›Cada voto fica registrado com o nome
Na votação nominal, cada parlamentar vota no painel eletrônico e o voto fica público, com o nome. Muitas decisões são tomadas em votação simbólica, sem registro individual, e essas não aparecem aqui.
Por que a lista soma menos que o placar?›34 votos são de quem não está no nosso cadastro
O placar do topo é o publicado pela Câmara: Sim 334, Não 65, abstenção 0. Na lista nominal desta página aparecem Sim 306 e Não 59. A lista só traz quem está no nosso cadastro de parlamentares; os votos de quem já deixou o cargo (por exemplo, um suplente que votou e depois saiu) ficam de fora dela, mas contam no placar.
Com o nome como a Câmara publica. A composição vem da lista de blocos da própria Câmara, quando o nome publicado casa com um só bloco dela; a lista oficial é a atual, sem datas.
Fdr PSOL-REDENão
Federação: PSOL, REDE
Como votou cada deputado
367 deputados registraram presença nesta votação, de 513 cadeiras. A Câmara só publica quem registrou.
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Além disso, elogiou o relatório do Deputado Fraga e declarou que o Brasil enfrenta uma guerra contra o crime organizado, com 40 mil homicídios anuais e forte sensação de impunidade. Criticou a legislação atual por permitir progressão de regime após 40% da pena e afirmou que crimes graves exigem maior rigor penal.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado defendeu o endurecimento do cumprimento de penas para crimes hediondos, propondo que 80% da pena sejam cumpridos em regime fechado antes da progressão, e criticou a atual legislação penal por permitir progressão com apenas 40% da pena. Manifestou-se contrário a qualquer progressão e afirmou estar colhendo assinaturas para um plebiscito sobre uma nova Constituição que permita pena de morte e prisão perpétua. Além disso, elogiou o Relator, Deputado Alberto Fraga, do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, por estender o projeto a todos os crimes hediondos, e rebateu críticas do PSOL com base em pesquisa que revelou que 88% dos presos entrevistados em São Paulo não teriam cometido crimes sob legislação mais rígida. Rechaçou ainda ideia de que o endurecimento penal não reduz a criminalidade, acusando o STF e o CNJ de terem afrouxado a legislação com decisões como o fim da prisão após condenação em segunda instância e a criação da audiência de custódia. Por fim, criticou propostas do PT que condicionam o endurecimento da pena à reincidência, questionando se seria preciso cometer duas vezes um crime hediondo para receber punição mais severa.
O Deputado relatou sua experiência como ex-policial e criticou a liberação de criminosos em audiências de custódia, destacando que Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, em discussão, representa um alívio para os agentes de segurança que arriscam a vida diariamente. Defendeu o endurecimento de penas como forma de prevenção e criticou o PT e o PSOL por priorizarem a defesa de criminosos. Além disso, acusou o Governo Federal de irregularidade ao aumentar o IOF com fins arrecadatórios, apoiando o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 214, de 2025, aprovado pelo Congresso. Por fim, declarou que o Governo Lula se apoia excessivamente no Supremo Tribunal Federal e criticou a suposta tentativa de centralizar poder no Ministro Alexandre de Moraes.
A Deputada elogiou a iniciativa original do Projeto de Lei (PL) nº 1.112, de 2023, proposto pelo Deputado Alfredo Gaspar, que impõe o cumprimento de 80% da pena para progressão de regime em casos de crimes contra autoridades como promotores, oficiais de Justiça e policiais, ressaltando que esses profissionais colocam suas vidas em risco para combater o crime. Enalteceu também os aperfeiçoamentos feitos pelo Relator, Deputado Fraga, ao incluir homicídios e feminicídios na proposta. Manifestou que, idealmente, o PL deveria exigir 100% do cumprimento da pena, criticando a progressão e benefícios penais frequentemente defendidos por partidos de Esquerda. Por fim, mencionou dados do CNJ que indicam reincidência de 30% entre os que progridem de regime, apontando o crescimento da criminalidade como argumento para a urgência da medida.
O Deputado comunicou que o PDT apoiaria unanimemente o substitutivo do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, apresentado pelo Deputado Fraga, valorizando a proposta e destacando seu impacto sobre o sistema penal brasileiro, especialmente na regulação da progressão de pena, atualmente limitada a 70%. Embora tenha ressaltado a relevância da medida em relação aos crimes hediondos e equiparados, assinalou a necessidade de se compreender a dimensão da alteração legal em curso. Mencionou ainda que a progressão da pena depende do bom comportamento e de condições objetivas, elementos que não vêm sendo eficazes aos olhos da sociedade. Finalizou registrando que outras observações seriam feitas durante a orientação de voto do partido.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado apontou o sistema prisional como o principal problema da criminalidade no Brasil, afirmando que os presídios se tornaram centros de articulação do crime organizado, dominados por facções e milícias. Relatou sua experiência como advogado criminalista e ex-integrante da CPI dos presídios, e defendeu maior rigor na progressão de pena em casos de crimes hediondos, especialmente homicídios e feminicídios, conforme o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023. Argumentou que permitir progressão penal branda nesses casos contribui para a reincidência e o fortalecimento das facções, que continuam operando tanto dentro quanto fora dos presídios. Defendeu, assim, que o endurecimento da progressão de pena seja parte da estratégia para enfraquecer o controle das facções sobre o sistema prisional.
O Deputado proferiu parecer às emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado elogiou a Presidência da Câmara e o Relator Deputado Alberto Fraga pela condução e aprimoramento do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Destacou que sua emenda, que visava tornar a legislação mais rígida, foi superada positivamente pelo relatório final, que ampliou o alcance das medidas. Ressaltou a necessidade de uniformidade nas penas, criticando a prática de variação conforme o perfil da vítima. Enalteceu o projeto como um dos melhores da atual legislatura e anunciou a retirada do destaque do Partido NOVO em apoio ao texto final.
O Deputado criticou a condução do debate sobre o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ressaltou que o tema tratava da execução penal, e não de aspectos do direito penal ou processual penal. Afirmou que os indivíduos em questão já haviam sido condenados e que o foco deveria ser o cumprimento efetivo da pena. Defendeu a proposta como instrumento para reforçar a justiça e combater o sentimento de impunidade. Rejeitou o uso equivocado de termos técnicos e pediu a imediata abertura de votação nominal, alegando que ela revelaria quem estaria ao lado da população e quem estaria favorecendo criminosos.
O Deputado defendeu a votação nominal como medida de transparência perante os eleitores e elogiou o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Comparou a proposta à política penal de El Salvador, onde condenados por crimes graves cumprem 100% da pena em regime fechado. Argumentou que o medo da punição reduz a criminalidade e citou estudo realizado com presos no Rio de Janeiro para sustentar sua posição. Por fim, criticou os que se opõem ao projeto, afirmando que sua rejeição demonstraria indiferença tanto com vítimas quanto com os próprios autores de crimes.
O Deputado encaminhou a votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
A Deputada afirmou que o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal corrige falhas da Lei de Execução Penal, apontada como causa central da impunidade no País. Defendeu o endurecimento no cumprimento das penas como forma de coibir a reincidência, criticando os benefícios legais que tornariam as punições ineficazes. Além disso, mencionou exemplos internacionais para contrastar com a situação brasileira e apontou a banalização da violência como reflexo da ausência de temor à punição. Por fim, destacou como avanço a exigência de 80% do cumprimento da pena para a progressão em casos de feminicídio, classificando como inaceitável qualquer argumento que relativize esse critério.
O Deputado encaminhou a votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Na oportunidade, Criticou a atuação do Governo Federal e acusou o Presidente da República de apoiar criminosos. Encerrou com ataques pessoais, reforçando seu alinhamento à pauta de segurança pública e ao discurso punitivista.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Na oportunidade, rechaçou críticas da oposição que apontaram risco de superlotação carcerária, enfatizando que a medida se aplica apenas a crimes graves, como feminicídio, estupro de crianças e latrocínio. Afirmou que o posicionamento contrário à proposta revelaria vínculos da esquerda com o crime organizado. Por fim, celebrou a atuação da Câmara na aprovação do projeto e reiterou seu apoio ao endurecimento penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, contestou a proposta do Deputado Lindbergh Farias de incluir crimes contra o sistema democrático na legislação penal, alertando que leis mais severas não retroagem e, portanto, não atingiriam os atos de 8 de janeiro de 2023. Além disso, afirmou que a baixa taxa de elucidação dos homicídios no Brasil deve motivar esforços para solucionar os 80% não esclarecidos, e não justificar a redução de pena para os 20% que são devidamente apurados.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, exaltou a política de segurança pública da Direita e da Oposição e destacou que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) defendem criminosos.
A Deputada orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
O Deputado cumprimentou o Deputado Alfredo Gaspar, autor da proposição, e o Relator Alberto Fraga pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, criticou a Esquerda por defender criminosos.
O Deputado celebrou a aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, agradeceu o apoio do Relator Alberto Fraga e dos demais Parlamentares, criticando a posição da Esquerda contrária à proposição e leniente com os criminosos.
O Deputado celebrou a aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Ademais, parabenizou o Deputado Alfredo Gaspar, autor da proposição, e esclareceu que, na qualidade de Relator, ampliou o alcance do projeto para proteger não somente as autoridades, mas tambémos cidadãos em geral. Além disso, acusou o Partido dos Trabalhadores (PT) de defender criminosos. Por fim, defendeu que bandido bom é bandido morto.
O Deputado agradeceu o Deputado Afonso Motta, do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que orientou a favor do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
A Deputada celebrou a aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Agradeceu ainda o apoio da maioria da Casa e rejeitou os argumentos contrários à proposta, acusando a Esquerda de defender criminosos. Ademais, defendeu mudanças na Lei de Execução Penal para combater a impunidade. Condenou também o Governo Lula por recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar restabelecer o aumento do IOF, derrubado pelo Congresso Nacional. Por fim, comemorou a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), do Projeto de Lei nº 6.831, de 2010, que condiciona a progressão de regime e o livramento condicional, nos casos de crimes sexuais, à aceitação pelo condenado de tratamento químico para inibição do desejo sexual.
O Deputado celebrou a aprovação do Projeto de lei nº 1.112, de 2023, que endurece o cumprimento de pena para crimes hediondos e equiparados, estabelecendo o mínimo de 80% da pena em regime fechado. Informou que a proposta, de autoria do Deputado Alfredo Gaspar e relatada pelo Deputado Alberto Fraga, foi considerada pelo Parlamentar uma vitória para a segurança pública e para o povo brasileiro. Também destacou sua trajetória de mais de 40 anos na área e classificou o resultado como histórico.
A Deputada celebrou a aprovação do Projeto de lei nº 1.112, de 2023, que determina o cumprimento mínimo de 80% da pena para a progressão de regime em casos de crimes hediondos, milícia e liderança de organizações criminosas. Afirmou que a medida fortalece a segurança pública e criticou os votos contrários, associando-os à defesa de criminosos. Também acusou o Governo Lula de beneficiar réus condenados e declarou que a votação evidenciou o posicionamento de cada bancada diante da criminalidade. Além disso, repudiou o que classificou como tentativas de interferência do Judiciário em decisões legislativas.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
A Deputada defendeu um debate mais racional e refletido sobre os efeitos do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, em votação, argumentando que a progressão de regime deve ser compreendida como um mecanismo de reintegração social do preso, conforme previsto na legislação brasileira. Assinalou que, além do bom comportamento, o sistema penal é guiado pela lógica da dosimetria das penas, presente tanto no Código Penal quanto no Código de Execução Penal. Criticou a imposição uniforme de 80% de cumprimento de pena para crimes hediondos, com ou sem resultado morte e com ou sem reincidência, por entender que isso fere a proporcionalidade das penas. Por fim, apelou pelo retorno ao texto original do projeto, que, embora divergente, respeitava a gradação das penas conforme a gravidade dos crimes.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Temas (classificação oficial)
Administração Pública
Defesa e Segurança
Direito Penal e Processual Penal
Texto oficial da votação
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sim: 334; Não: 65; Total: 399.
O Deputado fez um apelo ao Relator para preservar o texto anterior do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Argumentou que aplicar a exigência de 80% do cumprimento da pena a todos os crimes ignora o princípio da ressocialização e transforma o sistema prisional em uma escola de criminosos. Defendeu a diferenciação entre crimes violentos e não violentos, permitindo retorno gradual à sociedade para os casos menos graves. Por fim, citou dados internacionais para embasar sua posição e alertou que a proposta atual pode aprofundar a criminalidade em vez de combatê-la.
O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Na oportunidade, disse que será apresentada ao Senado uma emenda sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
A Deputada orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, que acrescenta inciso ao art. 112 da Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Na oportunidade, destacou que apenas 20% dos homicídios no Brasil são elucidados e defendeu investimentos em perícia independente, investigação qualificada e atuação eficaz do Ministério Público. Reafirmou que a progressão de regime é um direito condicionado ao bom comportamento do preso e visa à reintegração social. Por fim, alertou que a imposição de 80% de pena para todos os crimes hediondos ignora a proporcionalidade entre condutas distintas e rompe com os princípios da dosimetria penal e da execução penal vigentes.