PL 5582/2025: o que diz, como foi votado e o que disseram · Panóptico
Projeto no Congresso · Câmara dos Deputados · apresentado em 01/11/2025
PL 5582/2025
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O que quer dizer votação nominal?›Cada voto fica registrado com o nome
Na votação nominal, cada parlamentar vota no painel eletrônico e o voto fica público. Muitas decisões são tomadas em votação simbólica, sem registro individual, e essas não aparecem aqui. Por isso um projeto pode ter andado sem nenhuma votação listada.
Qual votação aparece em "Quem votou"?›A última votação nominal do texto
Última votação nominal do texto: a mais recente cuja descrição não fala em requerimento, destaque, emenda ou recurso; se todas falam, a última de todas.
As outras votações do projeto estão na aba "Votações", cada uma com a sua página.
Como os discursos são separados?›Pelo voto que quem discursou registrou
Ligamos cada discurso de Plenário ao projeto e ao dia em que ele foi falado. Dentro do dia, o discurso fica no grupo do voto que o orador registrou na última votação nominal do projeto: Votou Sim, Votou Não, Outro registro ou Falou e não registrou voto. A separação é só pelo voto registrado; não lemos nem interpretamos o que foi dito.
Tudo em detalhe
Do que se trata
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, ressalvados os destaques. Sim: 370; Não: 110; Abstenção: 3; Total: 483.
Hugo MottaREPUBLICANOS · PBPresidiu a sessão (não vota)
Placar por estado
Paraíba2 Sim · 6 Não · 1 outros
Ver todos os estados
São Paulo11 Sim · 40 Não
Minas Gerais11 Sim · 26 Não
Rio de Janeiro8 Sim · 22 Não
Bahia12 Sim · 12 Não · 1 outros
Rio Grande do Sul6 Sim · 19 Não
Paraná4 Sim · 15 Não
Ceará5 Sim · 13 Não
Pernambuco9 Sim · 8 Não
Maranhão3 Sim · 12 Não
Goiás2 Sim · 11 Não
Pará2 Sim · 9 Não
Santa Catarina2 Sim · 9 Não
Espírito Santo4 Sim · 6 Não
Paraíba2 Sim · 6 Não · 1 outros
Mato Grosso do Sul3 Sim · 5 Não
Piauí4 Sim · 4 Não
Rio Grande do Norte2 Sim · 6 Não
Rondônia0 Sim · 8 Não
Tocantins0 Sim · 8 Não
Acre0 Sim · 7 Não
Alagoas1 Sim · 6 Não
Distrito Federal3 Sim · 4 Não
Roraima0 Sim · 6 Não · 1 outros
Amapá2 Sim · 4 Não
Mato Grosso0 Sim · 6 Não
Sergipe1 Sim · 5 Não
Amazonas0 Sim · 5 Não
Por que a lista soma menos que o placar?
O placar publicado pela Casa tem Sim 107 e Não 298; a lista desta página tem Sim 97 e Não 282. Os votos de quem já deixou o cargo contam no placar, mas não estão no nosso cadastro.
Última votação nominal do texto: a mais recente cuja descrição não fala em requerimento, destaque, emenda ou recurso; se todas falam, a última de todas.
Resumo publicado pela Casa. O argumento completo está no discurso; leia no link.
Resumo publicado pela Câmara; leia o discurso completo no link. Os discursos aparecem agrupados pelo voto que cada deputado registrou na votação, sem juízo sobre o que disse.
7 discursos desses dias citam vários projetos (ou tratam de outros assuntos) e não foram atribuídos a este.
O Deputado registrou preocupação com mudanças no Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Afirmou que o texto original previa o perdimento extraordinário de bens logo no início das investigações, mecanismo que atingia diretamente o patrimônio das facções. Criticou a retirada desse dispositivo no relatório apresentado no Congresso e questionou quem se beneficiaria do enfraquecimento dessa medida. Argumentou que o confisco de bens transformava recursos ilícitos em investimentos sociais e reforçou que o Estado precisava de instrumentos modernos para desarticular estruturas criminosas. Também conclamou a sociedade a acompanhar a votação do PL Antifacção e defendeu que o Parlamento restaurasse o mecanismo para fortalecer o combate ao crime organizado.
O Deputado analisou o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País, o chamado PL Antifacção, enviado pelo Presidente Lula ao Congresso. Destacou que o país tem mais de 80 facções criminosas em operação, duas delas com atuação internacional, o que exige integração entre União, Estados, Municípios, Ministério Público, Judiciário e forças de segurança. Afirmou que o texto elaborado pelo Ministério da Justiça amplia penas, acelera inquéritos, fixa prazos para manifestações do Ministério Público e do Judiciário e fortalece mecanismos de bloqueio patrimonial. Citou a Operação Carbono Oculto como exemplo da expansão do crime organizado para estruturas financeiras, incluindo fintechs e grupos da Faria Lima. Em seguida, abordou o relatório do Deputado Guilherme Derrite, disse que a discussão tem se concentrado em nomenclaturas que não alteram o enfrentamento ao crime, e criticou pontos que poderiam reduzir a autonomia ou os recursos da Polícia Federal (PF). Na continuidade, afirmou que federalizar o combate é indispensável diante do “caráter nacional e transnacional” das facções. Além disso, citou o caso do Banco Master, investigado por fraudes bilionárias, argumentando que, sem a PF, envolvidos em operações financeiras ilegais poderiam ter deixado o país. Por fim, defendeu que o Congresso aprove um marco legal que aumente penas, fortaleça a integração entre os níveis de Governo e estrangule o financiamento das organizações criminosas, afirmando que questões eleitorais devem ser tratadas posteriormente.
O Deputado afirmou que o Brasil está “perdendo a guerra contra o crime organizado” e defendeu mudanças legislativas para enfrentar facções criminosas. Disse que a atual legislação e decisões judiciais restringem a ação policial, contribuindo para o avanço das organizações armadas. Criticou Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País, o chamado PL Antifacção, especialmente pela previsão de uma figura penal que poderia reduzir pena de condenados por atuação em facções. Na continuidade, elogiou o relatório do Deputado Guilherme Derrite, destacando o aumento de penas — que podem chegar a 40 anos — e a previsão de cumprimento mínimo mais rígido, sem progressão facilitada e sem solturas automáticas após audiência de custódia. Afirmou que facções praticam ações típicas de terror, como execuções, controle territorial e extorsões, e defendeu que o Congresso avance em um marco legal mais duro. Também fez críticas à atuação do Governo Federal, citando reportagem envolvendo o Advogado-Geral da União, Jorge Messias, alegando que ele teria conhecimento prévio de irregularidades em esquemas envolvendo aposentados. Além disso, atacou a indicação do Ministro Flávio Dino ao Supremo Tribunal Federal (STF) e afirmou que há “conivência” do Governo com o crime organizado. Por fim, cobrou a votação da proposta de anistia para os presos dos atos de 8 de janeiro, defendendo que “inocentes estão presos injustamente”.
O Deputado afirmou que o caso envolvendo o Banco Master e o BRB configura “um dos maiores escândalos de corrupção do país”. Citando revelação de investigação policial — segundo a qual contratos teriam sido fabricados para justificar desvio de R$ 12,2 bilhões — relacionou o episódio às discussões sobre o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País; bem como, à chamada “PEC da Blindagem”, denominação dada à Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, que altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares. Na continuidade, criticou a atuação do Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que teria defendido a compra do Banco Master, mesmo após negativa do Banco Central. Além disso, apontou suposta vinculação do banco com organizações criminosas, remetendo às apurações da Operação Carbono Oculto; afirmou que o crime organizado também opera por meio de agentes públicos e estruturas financeiras, e defendeu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afaste o Governador e decrete sua prisão preventiva. Por fim, pediu que a Polícia Federal (PF) aprofunde as investigações para esclarecer a extensão das relações entre dirigentes do banco, agentes políticos e facções criminosas.
O Deputado defendeu o relatório do Deputado Derrite sobre o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que dispõe sobre o combate às organizações criminosas, e contestou as críticas da Esquerda a respeito da dificuldade inserida no relatório para o sequestro de bens das facções. Ademais, recriminou um caso de feminicídio em seu Estado, em que o criminoso foi beneficiado por um laudo de insanidade mental. Argumentou ainda favoravelmente ao Projeto de Lei nº 6.120, de 2023, de sua autoria, que estabelece diretrizes e procedimentos para a avaliação da insanidade mental do acusado, visando aprimorar e tornar mais rigorosa a instauração do incidente de insanidade mental no processo penal. Ao final, baseou-se em caso de reincidência criminal para sustentar a necessidade de penas mais duras, opondo-se ao Programa Pena Justa do Governo e do Poder Judiciário.
O Deputado afirmou que o País vive momento crucial para a segurança pública ao defender a aprovação do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que dispõe sobre o combate ao crime organizado. Ademais, elogiou a atuação do Relator, Deputado Capitão Derrite, lamentando que o enquadramento das facções criminosas como grupos terroristas tenha sido retirado da proposta. Além disso, criticou a conivência do Governo Federal com o crime, ressaltou denúncias investigadas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a operação da Polícia Federal no apartamento do filho do Presidente. Ao final, condenou gastos governamentais com publicidade enganosa sobre o País.
O Deputado afirmou que o País enfrenta grave insegurança em todas as regiões e defendeu a aprovação do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, encaminhado pelo Presidente Lula, que endurece o combate ao crime organizado. Ademais, ressaltou a atuação do Presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, na imediata tramitação da matéria e enfatizou que o Parlamento é espaço de divergência, mas que a necessidade de fortalecer a legislação penal é consenso entre Parlamentares de diferentes espectros políticos. Ao final, sustentou que a proposição permitirá o confisco do patrimônio de organizações criminosas e inviabilizará seu financiamento.
O Deputado parabenizou o Presidente Lula pela organização da Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025 (COP30). Ademais, destacou que o evento evidencia a necessidade de enfrentar as mudanças climáticas e de promover transição energética, industrial e ecológica diante do aumento de eventos extremos no Brasil e no exterior. Além disso, ressaltou o lançamento de seu livro "Além da COP 30", no qual critica a dependência de combustíveis fósseis e apresenta alternativas para um novo modelo econômico. Defendeu também o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que dispõe sobre o combate às organizações criminosas, e criticou o Relator, Deputado Guilherme Derrite, por fragilizar o combate ao crime organizado ao não assegurar autonomia e recursos adequados à Polícia Federal. Ao final, afirmou que a bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) atuará pelo fortalecimento do enfrentamento ao narcotráfico e do papel institucional da Polícia Federal.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado defendeu a aprovação do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, sobre o novo marco legal de combate ao crime organizado, mas disse que a medida não seria suficiente diante do que classificou como deterioração institucional. Citou críticas ao Supremo Tribunal Federal e a nomeações realizadas pelo Governo para a Suprema Corte, mencionando episódios que indicaram conivência de autoridades com facções criminosas e omissões diante de irregularidades. Ademais, defendeu que o Congresso assumisse responsabilidade ao votar a proposta de anistia, apontando caráter humanitário e a urgência para aqueles que estavam sofrendo consequências judiciais indevidas. Por fim, reforçou que o Parlamento deveria agir para proteger a sociedade e garantir justiça.
O Deputado afirmou que a votação do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, o chamado Projeto Antifacção, representava um momento decisivo para o País, destacando que a proposta enfrentaria organizações criminosas de forma mais rigorosa. Em seguida, elogiou o Presidente da Câmara pela escolha do Deputado Guilherme Derrite como Relator da matéria, ressaltando que ele corrigiu distorções do texto enviado pelo Governo Lula, o qual previa até redução de penas para integrantes de facções e não demonstrava compromisso com a segurança pública. Ao finalizar, defendeu que o relatório fortalecia o combate ao crime e afirmou que a aprovação do projeto enviaria um recado firme às facções.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de adiamento de discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de adiamento de discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de adiamento de discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de adiamento de discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de adiamento de discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de adiamento da discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de adiamento da discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de encerramento da discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de encerramento da discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de encerramento da discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do Requerimento de encerramento da discussão do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do Requerimento de encerramento da discussão do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do Requerimento de encerramento da discussão do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do Requerimento de encerramento da discussão do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado afirmou que o Parlamento vive um dos momentos mais relevantes do ano ao avançar na votação do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, em discussão, que tipificou o crime organizado como terrorismo. Relatou a escalada de violência no Ceará, citando homicídios e ataques a casas e templos, e atribuiu o cenário à omissão de órgãos do Estado. Também destacou o trabalho do Deputado Derrite no ajuste do texto, com aumento de penas e restrições a benefícios legais. Por fim, elogiou o Deputado Hugo Motta pela condução da urgência e defendeu que a aprovação da proposta representou uma resposta ao clamor nacional por segurança.
O Deputado declarou que o avanço do substitutivo ao Projeto de lei nº 5.582, de 2025, em discussão, representou um marco no combate ao crime organizado no País. Afirmou que líderes de facções, antes condenados a penas de 3 a 8 anos, passaram a enfrentar punições de 20 a 40 anos, o que, segundo ele, mudaria o cenário ao desestimular o recrutamento de jovens e manter chefes criminosos presos por longos períodos.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado lamentou a condução do debate sobre o Projeto de lei nº 5.582, de 2025, de combate às facções criminosas e afirmou que o texto original elaborado pelo Ministro Lewandowski, sob orientação do Presidente Lula, oferecia um modelo mais consistente. Criticou a escolha do Deputado Derrite como Relator, apontando conotação política e tentativa de incluir medidas que criariam blindagem e enfraqueceriam a Polícia Federal. Também citou a Operação Carbono Oculto e alegou que o avanço das investigações provocou reações destinadas a limitar apurações envolvendo empresários e agentes políticos.
O Deputado proferiu parecer às Emendas ao Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de destaque de preferência para votação do texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência ao texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência ao texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência ao texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do destaque de preferência para texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência para texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência para texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência para texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência para texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência para texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do substitutivo do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Além disso, elogiou o Deputado Guilherme Derrite, Relator da matéria, e o Presidente Hugo Motta, por pautar a proposta, e exaltou a atuação do Governador Ronaldo Caiado na segurança pública de Goiás. Ainda, reprovou a política de vitimização promovida pelo Governo Lula e destacou que a população clama pelo endurecimento da legislação contra o crime organizado. Outrossim, defendeu a equiparação do crime organizado ao terrorismo, citando a lavagem de dinheiro em paraísos fiscais, a inteligência aplicada e a atuação transnacional dessas organizações, como o PCC e o Comando Vermelho. Por fim, ressaltou que o Paraguai e a Argentina já adotaram essa designação a essas facções, e criticou os partidos de Esquerda e o Presidente Lula por tentarem impedir tal equiparação, por interesses políticos e ideológicos.
O Deputado orientou a bancada na votação do substitutivo do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Além disso, homenageou o Deputado Guilherme Derrite, Relator da matéria, por sua atuação firme e isenta de politização, e elogiou sua experiência como Secretário de Segurança do Estado de São Paulo, onde, em colaboração com a Polícia Federal, atuou em operações de grande porte envolvendo apreensão de drogas, lavagem de dinheiro e roubo.
O Deputado orientou a bancada na votação do substitutivo do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Além disso, destacou que alguns Deputados queriam uma blindagem total, submetendo a Polícia Federal aos Governadores de Estado e enfraquecendo-a. Ademais, ressaltou que permanece contrário ao texto do Relator, ainda que tenha havido recuo quanto à equiparação do crime organizado a terrorismo. Por fim, acusou o Relator, Deputado Guilherme Derrite, de promover uma desorganização legislativa no texto do projeto e de alterar a matéria para dificultar o confisco de bens.
A Deputada orientou a bancada na votação do substitutivo do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do substitutivo do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado orientou a bancada na votação do substitutivo do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado parabenizou o Presidente e o Deputado Guilherme Derrite, Relator do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que dispõe sobre o combate às organizações criminosas no País. Destacou que a proposta prevê que os crimes serão considerados hediondos, o que acarretará no endurecimento das penas. Ademais, assinalou que o projeto prevê maior rigor na execução penal, podendo exigir o cumprimento de até 85% da pena para reincidentes em crimes hediondos que resultaram em morte. Ademais, destacou a vedação ao auxílio-reclusão aos dependentes de condenados por esses crimes. Por fim, enfatizou a mudança feita pelo Relator nas regras das audiências de custódia, com a possibilidade de decretação da prisão preventiva até a decisão sobre o cumprimento da pena.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado parabenizou o Presidente e o Deputado Guilherme Derrite, Relator do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que dispõe sobre o combate às organizações criminosas no País. Enalteceu o relatório e o considerou decisivo para o combate à violência no País. Além disso, destacou alterações no texto que aumentam significativamente as penas para crimes como instalação de barricadas, incêndio de ônibus, constrangimento ilegal para fechamento de comércios e escolas, e ocupação territorial. Ainda, destacou o fim do auxílio-reclusão, a obrigatoriedade da prisão preventiva para membros de facção presos em flagrante e o fim da progressão de pena, com cumprimento mínimo estabelecido para 70% da pena. Por fim, criticou o posicionamento do Governo Federal por questionar essas medidas.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
A Deputada afirmou que o Presidente Lula adotou postura acertada ao enviar ao Congresso o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País; e lembrou que a Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025, que altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública, denominada PEC da Segurança Pública, também encaminhada pelo Executivo, segue parada e precisa de esclarecimentos quanto à sua tramitação. Afirmou que o enfrentamento às organizações criminosas deve ser firme, mas sem comprometer a estrutura do Estado brasileiro. Disse que não é possível “anular o papel da Polícia Federal (PF)” nem promover uma reforma administrativa para neutralizar a Polícia Judiciária. Também mencionou que, em diferentes regiões do País, milícias chegaram a ser legitimadas localmente, o que, em sua avaliação, exige atenção redobrada na definição dos instrumentos legais. Por fim, destacou que continuará acompanhando o debate no Senado, com foco na especialização do texto, para fortalecer políticas públicas, garantir a atuação coordenada dos órgãos de inteligência e assegurar que o combate às organizações criminosas mantenha o Estado como protagonista na promoção da justiça social.
O Deputado afirmou que o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País, representa “a primeira grande ofensiva do Parlamento contra o crime organizado”. Disse que a proposta estabelece penas mais duras para integrantes e líderes de organizações criminosas, incluindo reclusão que pode ultrapassar 60 anos em casos de comando territorial, uso de explosivos ou ataques a agentes públicos. Em seguida, criticou a esquerda política, alegando que se opõe à votação e ao endurecimento penal. Argumentou que o texto relatado por Guilherme Derrite fortalece polícias militares e civis e devolve ao Estado o controle sobre áreas dominadas por grupos criminosos; e lembrou que facções atuam exercendo cobranças irregulares, impondo restrições de circulação e controlando serviços essenciais. Por fim, ao destacar o papel do Presidente da Câmara, Hugo Motta, na decisão de pautar o tema, disse que a aprovação da matéria enviaria um recado de que “o Estado, e não as facções, define as regras”.
O Deputado afirmou que o debate sobre o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País, perdeu o caráter de política de Estado e foi transformado em “palanque político-eleitoral”. Disse que esse desvio de finalidade compromete a credibilidade do processo e produz percepções distorcidas na sociedade. Explicou que o relatório do Deputado Guilherme Derrite passou por seis versões, gerando “confusão jurídica” e dúvidas sobre o fortalecimento ou enfraquecimento de órgãos essenciais, como a Polícia Federal (PF). Além disso, criticou o que chamou de “populismo penal” e de construção de narrativas que atribuem à esquerda resistência à atuação policial nas comunidades e à direita tolerância com crimes financeiros. Afirmou que, ao polarizar o tema, o Parlamento se distancia de uma resposta unificada contra facções criminosas que avançam sobre territórios, estruturas do Estado e instituições financeiras. Na continuidade, lembrou que o Governo Lula tratou a segurança pública como agenda nacional ao chamar Governadores para debater a Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025, que altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública, denominada PEC da Segurança Pública, defendendo que o enfrentamento ao crime organizado exige coordenação, consenso e cooperação federativa. Por fim, ressaltou que qualquer resultado da votação será insuficiente para reparar o dano político já provocado pela transformação do tema em disputa eleitoral.
O Deputado reagiu ao discurso do Parlamentar Pedro Campos e defendeu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País, relatado por Guilherme Derrite. Argumentou que críticas da Oposição ignoram o impacto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu operações policiais no Rio de Janeiro; afirmando que a medida transformou o Estado em um “resort de bandidos” e facilitou a expansão territorial do Comando Vermelho, que teria crescido 25% em dois anos. Também citou operação recente da segurança fluminense, na qual, dos 100 suspeitos detidos, 30 seriam oriundos de Belém (PA), apontando o Rio como destino para criminosos de outras regiões. Por fim, atribuiu ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) responsabilidade política pela ADPF 635 e disse que a decisão judicial “enterrou o partido no Rio”.
O Deputado encaminhou a votação da Emenda de Plenário nº 33 apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Na oportunidade, acusou o Governo de espalhar uma “mentira” ao dizer que o relatório de Guilherme Derrite retira recursos da Polícia Federal (PF). Por fim, criticou a concentração de recursos na União e acusou o Governo de retaliar Estados governados pela oposição.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 33, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 33, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Ademais, criticou o Governo do Partido dos Trabalhadores (PT) por não realizar o ajuste fiscal e aumentar tributos.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 33, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 33, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 33, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado encaminhou a votação do Capítulo IV do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado, na condição de Relator do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, esclareceu que o texto buscou ampliar os mecanismos de perdimento de bens ligados ao crime organizado, atendendo solicitação dos Ministérios Públicos. Também destacou que a medida permitiria a adoção de ação cível, independente da esfera penal, com caráter imprescritível, garantindo o rastreamento de recursos ilícitos. Além disso, explicou que o parecer já contemplava a possibilidade de requisição de perdimento de bens durante o inquérito, sem necessidade de sentença judicial, atendendo pedido do Deputado Alberto Fraga.
O Deputado orientou a bancada na votação do Capítulo IV do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do Capítulo IV do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado encaminhou a votação do destaque de preferência para o art. 2º, constante no texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do destaque de preferência para o art. 2º, constante no texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do art. 2º, constante no texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do art. 2º, constante no texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do art. 2º, constante no texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado encaminhou a votação da Emenda de Plenário nº 25 ao Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 25 ao Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Deputada orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 25, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 25, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 25, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 25, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado agradeceu aos Parlamentares pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, e afirmou que se tratava de um momento histórico no enfrentamento ao crime organizado no País. Disse ter elaborado o texto sem bandeiras ideológicas, mantendo diálogo constante e realizando diversas alterações para aperfeiçoá-lo, apesar dos ataques e falsas narrativas que recebeu. Criticou a proposta inicial do Governo, que seria fraca e chegava a prever penas brandas para faccionados. Destacou também que o projeto aprovado endurecia significativamente as punições e criava novos tipos penais para crimes como domínio territorial, exploração econômica e ataques a agentes de segurança. Ressaltou ainda sua trajetória de 23 anos na área e o impacto pessoal da violência do crime organizado, além de elogiar o Presidente Hugo Motta por sustentar a votação apesar das pressões. Concluiu afirmando que a Câmara entregou a maior ferramenta jurídica já aprovada para combater organizações criminosas no Brasil e celebrou os 370 votos favoráveis.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Presidente da Sessão comunicou ao Plenário a decisão de inadmitir os destaques que buscavam incluir, alterar ou suprimir dispositivos da Lei Antiterrorismo no âmbito do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025. Afirmou que a proposta tratava exclusivamente do combate às organizações criminosas e não abrangia o tema do terrorismo. Também citou dispositivos do Regimento Interno que vedavam a inclusão de matéria estranha ao objeto do projeto e afirmou que o uso de destaque não poderia alterar substancialmente seu conteúdo.
O Presidente da Câmara afirmou que a aprovação do Substitutivo oferecido ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País, representou “uma resposta dura contra os criminosos” e que não há “heróis ou vilões” no debate, mas um consenso sobre o enfrentamento às organizações criminosas. Ressaltou que o texto aprovado é resultado de construção coletiva envolvendo Polícia Federal (PF), Ministério Público, Ministério da Justiça e outras entidades. Enfatizou que o Parlamento não apenas referendou propostas, mas buscou “a melhor versão possível” diante de um problema que afeta milhões de brasileiros. Na continuidade, entre os principais pontos do projeto, listou: penas que podem chegar a 66 anos; criação de bancos de dados nacional e estaduais sobre organizações criminosas, com prazo de implementação de até 180 dias; transferência de líderes de facções para presídios federais; e monitoramento de comunicações entre lideranças criminosas e seus advogados, dentro de parâmetros legais. Também afirmou que o combate ao crime não pode ser tratado com viés ideológico e destacou a participação de Parlamentares de diferentes correntes políticas na construção do texto. Por fim, parabenizou o Relator Guilherme Derrite e reconheceu o envio da proposta pelo Governo Federal, classificando a aprovação como “vitória do Brasil”.
A Deputada defendeu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País, o chamado PL Antifacção. Argumentou que o texto original foi construído ao longo de meses, com consulta a especialistas em segurança pública e em direito penal, e estabelece uma tipificação clara para facção criminosa, com penas de 8 a 15 anos, podendo chegar a 30 anos em situações agravadas — como participação de crianças, infiltração no poder público, uso de armas restritas, conexão transnacional e crimes contra agentes de segurança. Ressaltou que o projeto fortalece a investigação, inclui infiltração policial autorizada por lei e endurece medidas de asfixia financeira das organizações criminosas. Também afirmou que o texto aprimora procedimentos de inquérito, prazos e instrumentos de bloqueio patrimonial. Em seguida, criticou vários pontos do relatório apresentado pelo Deputado Guilherme Derrite, inclusive o que reduziria a competência da Polícia Federal (PF). Concluiu dizendo que o substitutivo “cria um cipoal jurídico” e não oferece clareza para a aplicação da lei, reforçando que o combate ao crime organizado deve ser firme, mas dentro dos limites constitucionais e sem criminalizar a população pobre.
A Deputada questionou a intenção de diminuir o impacto do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, o chamado Projeto Antifacção enviado pelo Presidente Lula, afirmando que a matéria tinha como objetivo enfrentar o crime organizado e integrar ações da Polícia Federal, Estados e Municípios. Também criticou o Relator, Deputado Guilherme Derrite, por retirar a expressão "facção criminosa", prejudicar definições sobre perdimento de bens e reduzir fundos que poderiam beneficiar a Polícia Federal. Destacou ainda que o projeto estava sendo politizado e que o Relator agia mais como Secretário de Segurança de São Paulo do que como Parlamentar. Por fim, defendeu diálogo com o Governo para recuperar o sentido original da proposta.
Do mais antigo ao mais recente. A etapa vem em linguagem simples; o texto oficial do andamento fica logo abaixo, em letra menor.
Ver os 116 passos anteriores
01/11/2025 · MESA
Apresentado
Texto oficial: Apresentação do PL n. 5582/2025 (Projeto de Lei), pelo Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. ".
02/11/2025 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Prazo de 45 dias para apreciação na Câmara dos Deputados (Art. 64 §2 da CF): de 04/11/2025 a 18/12/2025. Sobresta a pauta a partir de: 19/12/2025.
03/11/2025 · MESA
Apresentado
Texto oficial: Apresentação da MSC n. 1619/2025 (Mensagem de Solicitação de urgência ), pelo Poder Executivo, que "Nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição, submete à deliberação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que “Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.”".
03/11/2025 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Prazo de 10 dias para apreciação das emendas do Senado pela Câmara dos Deputados (Art. 64 § 3º da CF): de 22/12/2025 a 10/02/2026. Sobresta a pauta a partir de: 11/02/2026.
04/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Apresentação do REQ n. 4666/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Danilo Forte (UNIÃO/CE), que "Requer que seja apensado o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 1.283, de 2025, de autoria do Dep. Danilo Forte".
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Guilherme Derrite (PL/SP).
10/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Apresentação do REQ n. 4730/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Capitão Augusto (PL/SP), que "Requer que sejam apensados o PL 5558/2025, de minha autoria, e o PL 5582/2025, de autoria do Poder Executivo".
10/11/2025 · MESA
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 2 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP).
11/11/2025 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Apresentação do REQ n. 4775/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Helio Lopes (PL/RJ), que "Requer que seja apensado o PL 5748/2025, de minha autoria, ao PL 5582/2025, de autoria do Poder Executivo".
11/11/2025 · PLEN
Na pauta do Plenário
Texto oficial: Matéria não apreciada em face do encerramento da Ordem do Dia.
11/11/2025 · MESA
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 3 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP).
12/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Discussão em turno único.
12/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado de pauta.
12/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Adiada a discussão em face do encerramento da Sessão.
12/11/2025 · MESA
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 4 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP).
17/11/2025 · CCP
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/11/2025.
17/11/2025 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP).
18/11/2025 · MESA
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 5 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP).
18/11/2025 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Apresentação do REQ n. 4935/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Otto Alencar Filho (PSD/BA), que "Requer a apensação do Projeto de Lei nº 889/2024 ao Projeto de Lei nº 5582/2025. ".
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Discussão em turno único.
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Votação do Requerimento da Dep. Talíria Petrone, que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei.
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Encaminharam a Votação: Dep. Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ) e Dep. Mauricio Marcon (PODE-RS).
Texto oficial: Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PP-SP) pela:• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, na forma do Substitutivo adotado. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Votação do Requerimento do Dep. Lindbergh Farias, que solicita o adiamento da discussão por uma sessão.
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Encaminharam a Votação: Dep. Lindbergh Farias (PT-RJ) e Dep. Luiz Lima (NOVO-RJ).
Texto oficial: O Projeto foi emendado. Foram apresentadas as Emendas de Plenário nºs 1 a 36.
18/11/2025 · PLEN
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PP-SP) pela:• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição de todas as Emendas de Plenário.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as Emendas de Plenário.
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Votação do DTQ 6 (Fdr PSOL-REDE): Destaque de Preferência para o texto original do PL 5.582 de 2025 (161, IV).
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Encaminharam a Votação: Dep. Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ) e Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP).
Texto oficial: Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, ressalvados os destaques. Sim: 370; Não: 110; Abstenção: 3; Total: 483.
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Em consequência, ficam prejudicadas a proposição inicial e as emendas apresentadas.
18/11/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação das Emendas ao Substitutivo, com parecer pela rejeição.
18/11/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Rejeitadas as Emendas ao Substitutivo.
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Votação do DTQ 26 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado Do Paragrafo 5º do art. 2° do substitutivo, apresentado ao PL 5582/2025 (161, I)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Mantido o texto.
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Votação do DTQ 25 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque de Emenda de Plenário n. 33. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Encaminharam a Votação: Dep. Maria do Rosário (PT-RS) e Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP).
18/11/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Rejeitada a Emenda de Plenário nº 33. Sim: 142; Não: 298; Abstenção: 1; Total: 441.
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Votação do DTQ 24 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado do Capítulo IV do substitutivo, apresentado ao PL 5582/2025. (161, I)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Encaminharam a Votação: Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP).
Texto oficial: Retirado o DTQ 3 (PL): Destaque de Emenda de Plenário n. 12. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 4 (PL): Destaque de Emenda de Plenário n. 13. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 5 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque de Emenda de Plenário n. 10. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 7 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque de Preferência para apreciação do texto original do PL 5582/2025 de autoria do Poder Executivo. (161, IV)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 8 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque de Preferência do CAPÍTULO VI-A, do Decreto-Lei n. 3.689/1941, alterado pelo art. 4º do texto original do PL n. 5582/2025, em substituição à Seção VI, da Lei n. 12.850/2013, alterada pelo art. 9º do substitutivo. (161, IV)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 9 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado do parágrafo 2º do art. 7º do substitutivo, apresentado ao PL n. 5.582/2025, com vistas a supressão. (161, I)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 10 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque de Preferência para o art. 2º, constante no texto original do PL n. 5582/2025, em substituição aos arts. 2º e 3º do substitutivo, apresentado ao PL 5582/2025. (161, IV)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 12 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado do Capítulo IV do substitutivo (PRLP 4), apresentado ao PL 5582/2025. (161, I)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 13 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque da Emenda de Plenário n. 17. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 14 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque da Emenda de Plenário n. 19. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 15 (PL): Destaque da Emenda de Plenário n. 20. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 16 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque da Emenda de Plenário n. 21. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 17 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque de Emenda de Plenário n. 22. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 18 (PSB): Destaque de Emenda de Plenário n. 11. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Inadmitido o DTQ 19 (PL): Destaque de Emendado de Plenário n. 23 (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 20 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado da expressão "havendo risco concreto de dissipação do patrimônio", constante § 8º, do art. 9º, do substitutivo, apresentado ao PL 5582/2025. (161, I)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 23 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque de Emenda de Plenário n. 19 (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 27 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque de Emenda de Plenário EMP 36. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 28 (PL): Destaque de Emenda de Plenário n. 35. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Inadmitido o DTQ 29 (PL): Destaque para fins de inserção no texto, o artigo 4-A da emenda 35, apresentado ao PL 5582/2025. (161, II)
18/11/2025 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Prejudicado o DTQ 30 (PSB): Destaque de Preferênciao texto Original do PL5582/2025, apresentado ao PL 5582/2025. (161, IV)
18/11/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação da Redação Final.
18/11/2025 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Guilherme Derrite (PP/SP).
18/11/2025 · PLEN
Enviado à outra Casa
Texto oficial: A Matéria vai ao Senado Federal (PL 5.582-A/2025).
18/11/2025 · MESA
Nas comissões
Texto oficial: Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 64, CF)
24/11/2025 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Apresentação do Autógrafo.
24/11/2025 · MESA
Enviado à outra Casa
Texto oficial: Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 314/2025/SGM-P.
18/12/2025 · MESA
Apresentado
Texto oficial: Recebido "Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que 'Institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)".
18/12/2025 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Recebido Ofício nº 1.308 (SF), que comunica que o Senado Federal aprovou, em revisão, nos termos do substitutivo em anexo, o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025.
18/12/2025 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Recebido Autógrafo do PL n.º 5582/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/02/2026 PÁG 823, Letra B.
23/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Discussão em turno único, do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei 5.582-A, de 2025.
23/02/2026 · PLEN
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer ao Substitutivo do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PP-SP) pela:• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal.
23/02/2026 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Apresentação da RDF n. 2 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Discutiram a Matéria: Dep. Maria do Rosário (PT-RS), Dep. Bohn Gass (PT-RS), Dep. Rogério Correia (PT-MG), Dep. Tarcísio Motta (PSOL-RJ), Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM), Dep. Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ), Dep. Cabo Gilberto Silva (PL-PB), Dep. Lindbergh Farias (PT-RJ), Dep. Carlos Jordy (PL-RJ), Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ), Dep. Joseildo Ramos (PT-BA) e Dep. Reimont (PT-RJ).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Votação do Requerimento dos Srs. Líderes que solicita o encerramento da discussão e do encaminhamento da votação.
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Encaminharam a Votação: Dep. Rodrigo da Zaeli (PL-MT) e Dep. Túlio Gadêlha (REDE-PE).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Aprovado o Requerimento.
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Encerrada a discussão e o encaminhamento da votação.
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Votação do DTQ 38 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque para Proposição Autônoma do(a) Destaque para Proposição Autônoma do Art. 3, II, d, da Lei n 13.756/2018, constante do art. 14 do Substitutivo do Senado Federal, do Art. 30-A a 30-H da Lei n 13.756/2018, constante do art. 15 do Substitutivo do Senado Federal, e, por decorrência, a expressão "ressalvados os montantes correspondentes à contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a exploração de apostas de quota fixa (Cide-Bets), na forma dos arts. 30-A a 30-H da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e do regulamento" disposto no § 1º do art. 21-A da Lei nº 14.790/2023, constante do art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, art. 20 a 24 do Substitutivo do Senado Federal, bem como o inciso I do art. 27 do Substitutivo do Senado Federal, apresentado ao PL 5582/2025, apresentado ao PL 5582/2025 (161, III).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Encaminharam a Votação: Dep. Doutor Luizinho (PP-RJ) e Dep. Otoni de Paula (MDB-RJ).
24/02/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Aprovado o Destaque nº 38. Os dispositivos constantes nesste Destaque serão convertidos em Projeto de Lei Autônomo e não integram o Substitutivo do Senado Federal a ser deliberado.
24/02/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação da parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela aprovação.
24/02/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Aprovada a parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela aprovação.
24/02/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação da parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela rejeição.
24/02/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Rejeitada a parte do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, com parecer pela rejeição.
24/02/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação da Emenda de Redação.
24/02/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Aprovada a Emenda de Redação.
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Inadmitido o DTQ 31 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque de Preferência do(a) o Susbstitutivo do Senado Federal apresentado ao PL 5582/2025, apresentado ao PL 5582/2025 (161, IV).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 32 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque para Votação em Separado do Art. 19 do Substitutivo do Senado Federal, apresentado ao PL 5582/2025 (161, I).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 34 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado do CAPÍTULO I-A DAS FACÇÕES CRIMINOSAS E MILÍCIAS PRIVADAS, constante do art. 2° do substitutivo do Senado Federal, com vista a sua aprovação (161, I).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 33 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque para Proposição Autônoma do Art. 3, II, d, da Lei n 13.756/2018, constante do art. 14 do Substitutivo do Senado Federal, do Art. 30-A a 30-H da Lei n 13.756/2018, constante do art. 15 do Substitutivo do Senado Federal, e, por decorrência, a expressão "ressalvados os montantes correspondentes à contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a exploração de apostas de quota fixa (Cide-Bets), na forma dos arts. 30-A a 30-H da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e do regulamento" disposta no art. 21-A da Lei n 14.790/2023, constante do Art. 16 do Substitutivo de Senado Federal, bem como o inciso I do art. 27 do Substitutivo do Senado Federal, apresentado ao PL 5582/2025 (161, III).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 35 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado do CAPÍTULO VI-A DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ESPECIAIS, constante do art. 6º do substitutivo do Senado Federal, com vistas a sua aprovação (161, I).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 36 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado do paragráfo 1º do art. 19 do substitutivo do Senado Federal, com vistas a sua aprovação (161, I).
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: Retirado o DTQ 37 (UNIÃO, PP, PSD, REPUBLICANOS, MDB, Federação PSDB CIDADANIA, PODE): Destaque para Votação em Separado do(a) Inciso IV do § 1º do art. 19 do Substitutivo do Senado Federal, com vistas à sua aprovação, apresentado ao PL 5582/2025 (161, I).
24/02/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação da Redação Final.
24/02/2026 · PLEN
Enviado à sanção
Texto oficial: A matéria vai à sanção (PL 5.582-C/2025).
24/02/2026 · MESA
Nas comissões
Texto oficial: Às Comissões deSegurança Pública e Combate ao Crime Organizado eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Urgência (Art. 64, CF).
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de adiamento de discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Deputada discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do Requerimento de encerramento da discussão do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de preferência para votação do texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência para texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado manifestou oposição ao relatório do Deputado Guilherme Derrite ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que dispõe sobre o combate às organizações criminosas no País. Apontou que o texto não enfrenta o crime organizado, mas, sim, criminaliza a população pobre e periférica, enquanto protege criminosos de colarinho branco. Ademais, assinalou que a abordagem da extrema direita limita-se ao endurecimento penal e desconsidera ações estruturadas de segurança pública. Ainda, defendeu a profissionalização da gestão policial e a valorização dos bons profissionais, destacando que as forças de segurança e o Exército têm sido fontes de armas e munições para o crime organizado. Outrossim, sugeriu combater o crime organizado através do ataque ao financiamento das facções, que também atuam na lavagem de dinheiro por meio de consultorias de investimento, refinarias, postos de gasolina, empresas e fintechs. Por fim, defendeu o combate à corrupção política e policial no País.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 33, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do Capítulo IV do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado orientou a bancada na votação do art. 2º, constante no texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Deputada orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 25, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Além disso, anunciou que o Ministério Público de São Paulo havia acolhido a representação feita por seu coletivo Educação em Primeiro Lugar, resultando na abertura de inquérito para investigar a invasão da Polícia Militar na EMEI Antônio Bento. Lamentou o silêncio do Governador Tarcísio de Freitas diante da conduta dos policiais, que permaneceram por mais de uma hora armados com metralhadoras dentro de uma escola destinada a crianças de 4 e 5 anos por causa de um desenho.
A Deputada orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Deputada orientou a bancada na votação do requerimento de adiamento de discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Deputada orientou a bancada na votação do requerimento de adiamento da discussão do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Deputada discutiu o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Deputada afirmou que o Projeto de lei nº 5.582, de 2025, em discussão, apresentado pelo Governo Federal e pelo Presidente Lula previa o perdimento automático de bens de origem ilícita e integração plena entre Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central e Coaf para enfrentar a lavagem de dinheiro. Argumentou que o relatório do Deputado Derrite alterou esses dispositivos, flexibilizando o confisco e a cooperação entre os órgãos, o que, em sua avaliação, favorece a ação criminosa. Também destacou que o texto do Governo destinava armas, veículos e outros bens diretamente às polícias, enquanto o relatório reduziu essa efetividade.
O Deputado orientou a bancada na votação do Requerimento de encerramento da discussão do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
A Deputada afirmou que o debate sobre o Projeto de lei nº 5.582, de 2025, exigia seriedade e criticou o relatório apresentado, defendendo o texto original do Governo como o que realmente combate o crime organizado. Declarou que as mudanças introduzidas esvaziaram o papel da Polícia Federal e atrasaram o perdimento de bens de lideranças criminosas, permitindo que patrimônios permanecessem sob controle dessas facções. Além disso, criticou o Governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, questionando sua autoridade política, por envolvimento com o Banco Master.
O Deputado afirmou que o Governo acertou ao enviar o projeto de combate às facções e reconheceu avanços no relatório final do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, mesmo após críticas iniciais. Declarou que pontos considerados inconstitucionais foram retirados pelo Relator e que não havia interferência na Polícia Federal no texto em votação. Também destacou o aumento de penas, a criação de um cadastro nacional e a possibilidade de atuação conjunta das forças de segurança. .
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência para texto original do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
A Deputada encaminhou a votação da Emenda de Plenário nº 33 apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Na oportunidade, criticou o relatório aprovado sobre o combate ao crime organizado, afirmando que o texto enfraquece a Polícia Federal (PF) e pode retirar até R$ 400 milhões do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); que o novo modelo de distribuição de recursos aumenta desigualdades entre Estados; que o relatório removeu o termo “facções criminosas” e não mantém foco claro nesse tipo penal; e que a mudança pode dificultar o enfrentamento do crime financeiro, citando operações como Carbono Oculto e o caso Banco Master. Por fim, questionou se há “alguma bronca” com a PF para justificar tantas alterações que reduzem seu protagonismo.
O Deputado defendeu o relatório do Deputado Derrite sobre o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que dispõe sobre o combate às organizações criminosas, contestando a acusação da Esquerda de que há interferência na Polícia Federal. Ademais, alegou que o texto define regra simples para a divisão dos recursos: rateio nas operações policiais conjuntas; envio ao fundo estadual nas operações estaduais; e repasse ao fundo federal nas operações federais. Ao final, afirmou que a Esquerda criava confusão para justificar voto favorável às facções criminosas.
A Deputada orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 33, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Ademais, destacou que o Governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, depositou no Banco Master, que já tinha irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas estadual, recursos do Fundo Único de Previdência Social do Estado (Rioprevidência) e da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), enfatizando a relevância das investigações pela Polícia Federal.
A Deputada encaminhou a votação do Capítulo IV do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado encaminhou a votação da Emenda de Plenário nº 1 ao Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 7 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP).
24/02/2026 · MESA
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 8 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Guilherme Derrite (PP/SP).
02/03/2026 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Apresentação do Autógrafo.
02/03/2026 · MESA
Apresentado
Texto oficial: Ofício nº 46/2026/PS-GSE, que encaminha a Mensagem nº 3/2026-SGM-P
02/03/2026 · MESA
Enviado à sanção
Texto oficial: Remessa dos Autógrafos à sanção por meio da Mensagem nº 3/2026.
02/03/2026 · MESA
Enviado à sanção
Texto oficial: Remessa do Ofício nº 47/2026/PS-GSE ao Senado Federal, comunicando envio à sanção.
23/03/2026 · MESA
Virou lei
Texto oficial: Transformado na Lei Ordinária 15358/2026. DOU 25/03/2026 PÁG 01 COL 01. Vetado parcialmente.(MSC-PE 216/2026) Razões do veto: DOU 25/03/2026 PÁG10 COL 01.