PL 6240/2013: o que diz, como foi votado e o que disseram · Panóptico
Projeto no Congresso · Câmara dos Deputados · apresentado em 30/08/2013
PL 6240/2013
Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O que quer dizer votação nominal?›Cada voto fica registrado com o nome
Na votação nominal, cada parlamentar vota no painel eletrônico e o voto fica público. Muitas decisões são tomadas em votação simbólica, sem registro individual, e essas não aparecem aqui. Por isso um projeto pode ter andado sem nenhuma votação listada.
Qual votação aparece em "Quem votou"?›A última votação nominal do texto
Última votação nominal do texto: a mais recente cuja descrição não fala em requerimento, destaque, emenda ou recurso; se todas falam, a última de todas.
As outras votações do projeto estão na aba "Votações", cada uma com a sua página.
Como os discursos são separados?›Pelo voto que quem discursou registrou
Ligamos cada discurso de Plenário ao projeto e ao dia em que ele foi falado. Dentro do dia, o discurso fica no grupo do voto que o orador registrou na última votação nominal do projeto: Votou Sim, Votou Não, Outro registro ou Falou e não registrou voto. A separação é só pelo voto registrado; não lemos nem interpretamos o que foi dito.
Tudo em detalhe
Do que se trata
Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Situação
Texto oficial: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
O placar publicado pela Casa tem Sim 235 e Não 121; a lista desta página tem Sim 217 e Não 114. Os votos de quem já deixou o cargo contam no placar, mas não estão no nosso cadastro.
Última votação nominal do texto: a mais recente cuja descrição não fala em requerimento, destaque, emenda ou recurso; se todas falam, a última de todas.
Resumo publicado pela Casa. O argumento completo está no discurso; leia no link.
Resumo publicado pela Câmara; leia o discurso completo no link. Os discursos aparecem agrupados pelo voto que cada deputado registrou na votação, sem juízo sobre o que disse.
35 discursos desses dias citam vários projetos (ou tratam de outros assuntos) e não foram atribuídos a este.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
A Deputada encaminhou a votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado esclareceu o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
A Deputada orientou a bancada na votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de adiamento da discussão ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado proferiu parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado esclareceu o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado encaminhou a votação do § 10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
A Deputada registrou que o PCdoB foi uma das forças que mais defenderam a anistia durante a ditadura e também uma das que mais perderam militantes, além de reconhecer a correlação de forças da época e assinalar que a anistia contemplou torturadores. Dessa forma, afirmou que o debate atual tratou da tipificação do desaparecimento forçado como crime continuado, conforme entendimento do Supremo. Ademais, orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado afirmou que o desaparecimento forçado constitui prática desumana, pois implica prender, ocultar e suprimir a história das vítimas, além de negar às famílias o direito ao luto. Assim, defendeu o avanço da legislação, conforme Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que está alinhado a conceito reconhecido internacionalmente, para coibir esse crime que destrói gerações. Ademais, sustentou que se trata de crime continuado, o que exige penas severas e resposta firme do Estado.
O Deputado orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Considerou tratar-se de medida de justiça diante de crimes permanentes de desaparecimento forçado. Afirmou, ainda, que esses casos permanecem como feridas abertas na história do País e na vida das famílias, ao citar Rubens Paiva, Stuart Angel, o pedreiro Amarildo, Patrícia Amieiro e os filhos das Mães de Acari. Além disso, ressaltou que vítimas recentes, em especial pessoas humildes, também enfrentaram esse drama.
A Deputada orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Além disso, afirmou que os destaques representaram tentativa de reverter decisão já tomada pelo Plenário quando aprovou o relatório do Deputado Orlando Silva, que tipificou o crime de desaparecimento forçado. Assim, sustentou que as alterações buscavam descaracterizar essa tipificação e defendeu a manutenção do texto, ao assinalar a gravidade do desaparecimento forçado por agentes do Estado e o sofrimento das famílias.
O Deputado orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Além disso, mencionou o Deputado Estadual de Santa Catarina Paulo Stuart Wright. Criticou, ainda, posicionamentos que estabelecem seletividade na apuração dos fatos, e defendeu justiça, memória e reparação para que tais episódios não se repitam.
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Argumentou que prever prescrição sem a identificação de responsáveis por desaparecimento forçado comprometeria o mérito aprovado anteriormente, inclusive com apoio da Oposição.
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Além disso, parabenizou o Iape pela conquista do Campeonato Maranhense de Futebol de 2026, ao registrar que a equipe alcançou o título pela primeira vez ao vencer o Maranhão Atlético Clube (MAC).
A Deputada encaminhou a votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Ainda defendeu a imprescritibilidade do crime de desaparecimento forçado, ao afirmar que, por se tratar de crime continuado, não pode haver prescrição. Sustentou que o debate não se restringe ao período da ditadura, mas também alcança práticas atuais atribuídas a agentes do Estado, inclusive em ações relacionadas a milícias. Além disso, declarou que a rejeição à imprescritibilidade favorece a impunidade e compromete a defesa da segurança e da justiça.
A Deputada orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Relembrou o caso dos jovens da favela de Acari, cujas mães, conhecidas como Mães de Acari, não puderam identificar os corpos nem ver os responsáveis punidos, bem como mencionou desaparecidos da ditadura militar. Além disso, afirmou que se trata de crime permanente e que a medida representa avanço da democracia e dos direitos humanos.
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Defendeu que o desaparecimento forçado não pode estar sujeito à prescrição, a fim de assegurar o direito de processar e punir responsáveis pela ocultação de cadáver e pela subtração de entes queridos. Por fim, reiterou que tornar o crime prescritível resultaria em impunidade.
O Deputado afirmou que o desaparecimento forçado constitui crime de extrema gravidade, pois envolve práticas como tortura, morte e ocultação de cadáver, além de impor às famílias a ausência definitiva da vítima. Assim, sustentou que se trata de conduta humanamente inaceitável, que não pode permanecer impune. Por conseguinte, defendeu a responsabilização rigorosa dos autores e declarou voto favorável ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que tipifica no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, classificando-o como hediondo.
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Afirmou que a medida representaria injustiça com famílias que não tiveram acesso à verdade nem puderam sepultar seus entes queridos. Além disso, sustentou que tornar o crime prescritível implicaria negar reconhecimento histórico e responsabilização pelos fatos ocorridos.
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado agradeceu à Presidência da sessão, ao Presidente Hugo Motta, aos Líderes partidários, à Oposição, aos consultores e à equipe da Câmara pela condução dos trabalhos e pela construção do parecer do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Destacou que o processo legislativo envolve convergências e divergências, fortalecendo a democracia. Esclareceu, ainda, que a proposta não revoga a Lei da Anistia, mas alinha o Brasil às convenções internacionais sobre desaparecimento de pessoas ratificadas pelo Congresso Nacional, ressaltando a competência constitucional do Parlamento para deliberar sobre acordos internacionais. Por fim, sustentou que a medida reafirma o compromisso do País com os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, a memória histórica e o combate à impunidade, fortalecendo a democracia.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado comentou o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de adiamento da discussão ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Do mais antigo ao mais recente. A etapa vem em linguagem simples; o texto oficial do andamento fica logo abaixo, em letra menor.
Ver os 89 passos anteriores
29/08/2013 · MESA
Recebido o Ofício nº 1963/2013, do Senado Federal, que ser submete à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 245, de 2011, de autoria do Senador Vital do Rêgo, que "Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo".
29/08/2013 · PLEN
Apresentado
Texto oficial: Apresentação do Projeto de Lei n. 6240/2013, pelo Senado Federal, que: "Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo".
08/09/2013 · MESA
Nas comissões
Texto oficial: Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade
08/09/2013 · MESA
Nas comissões
Texto oficial: Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade
08/09/2013 · MESA
Nas comissões
Texto oficial: Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade
09/09/2013 · PLEN
Nas comissões
Texto oficial: Apresentação do Requerimento de Redistribuição n. 8557/2013, pelo Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que: "Requer novo despacho para apreciação do PL 6.240 de 2013 pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional".
09/09/2013 · PLEN
Nas comissões
Texto oficial: Apresentação do Requerimento de Redistribuição n. 8558/2013, pelo Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que: "Requer novo despacho para apreciação do PL 6.240 de 2013 pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias".
15/09/2013 · CCP
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/13, PÁG 40708 COL 01.
15/09/2013 · CSPCCO
Recebimento pela CSPCCO.
17/09/2013 · MESA
Nas comissões
Texto oficial: Indeferido o Requerimento n. 8557/2013, conforme despacho de seguinte teor: "Indefiro o pedido de revisão do despacho, contido no Requerimento n. 8.557/2013, nos termos do art. 141 do RICD, tendo em vista a distribuição haver sido feita nos termos regimentais. Publique-se. Oficie-se".
30/09/2013 · MESA
Nas comissões
Texto oficial: Deferido o Requerimento n. 8.558/2013, conforme despacho do seguinte teor: "Defiro o Requerimento n. 8.558/2013, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei n. 6.240/2013, para incluir a Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Publique-se. Oficie-se. [ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL n. 6.240/2013: À CDHM, CSPCCO, CCJC (Mérito e art. 54, RICD) - Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Prioridade]"
03/10/2013 · CCP
À CSPCCO o Memorando nº 185/13 - COPER solicitando a devolução deste.
Texto oficial: Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CSPCCO, pelo Deputado Alexandre Leite (DEM-SP).
25/08/2016 · CSPCCO
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer do Relator, Dep. Alexandre Leite (DEM-SP), pela aprovação.
13/09/2016 · CSPCCO
Retirado de pauta a requerimento de deputado Alberto Fraga.
20/09/2016 · CSPCCO
Retirado de pauta a requerimento do deputado Rocha.
18/10/2016 · CSPCCO
Retirado de pauta a requerimento do deputado Alberto Fraga
23/10/2016 · CSPCCO
Relator escolhido
Texto oficial: Devolvido ao Relator, Dep. Alexandre Leite (DEM-SP), a pedido.
07/12/2016 · CSPCCO
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CSPCCO, pelo Deputado Alexandre Leite (DEM-SP).
07/12/2016 · CSPCCO
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer do Relator, Dep. Alexandre Leite (DEM-SP), pela aprovação deste, com substitutivo.
13/12/2016 · CSPCCO
Parecer na comissão
Texto oficial: Aprovado o Parecer.
16/12/2016 · CCJC
Recebimento pela CCJC.
20/12/2016 · CCP
Parecer na comissão
Texto oficial: Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado no DCD de 22/12/16 PÁG 62 COL 01, Letra B.
29/10/2018 · CCJC
Relator escolhido
Texto oficial: Designada Relatora, Dep. Maria do Rosário (PT-RS)
12/12/2018 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pela Deputada Maria do Rosário (PT-RS).
12/12/2018 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer do Relator, Dep. Maria do Rosário.
31/01/2019 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: (Fim de Legislatura) A Relatora, Dep. Maria do Rosário, deixou de ser membro da Comissão
Texto oficial: Apresentação do PRL n. 4 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
16/05/2023 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP).
13/06/2023 · CCJC
Relator escolhido
Texto oficial: Devolvido ao Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP)
05/07/2023 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRL n. 5 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
05/07/2023 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com emendas de redação; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei n° 5.215/2020, apensado, do Substitutivo da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
08/04/2025 · PLEN
Apresentação do REQ n. 1356/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado João Daniel (PT/SE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Matéria correlata/identidade de objetos, art.142, caput, RICD - PL nº 728/2025".
10/12/2025 · MESA
Apresentação do REQ n. 5727/2025 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputados Gilberto Abramo (REPUBLIC/MG) e Doutor Luizinho PP , que "Requer regime de urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo".
23/02/2026 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRL n. 6 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
24/02/2026 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP).
24/02/2026 · CCJC
Relator escolhido
Texto oficial: Devolvido ao Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP)
26/02/2026 · PLEN
Aprovado o requerimento nº 5727/2025,dos Srs. Gilberto Abramo e Doutor Luizinho, que solicita urgência (art. 155) para o PL 6240/2013.
26/02/2026 · PLEN
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 5727/2025.
26/02/2026 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: Apresentação do PRL n. 7 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
26/02/2026 · CCJC
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei n° 5.215/2020, apensado, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Texto oficial: Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
01/03/2026 · PLEN
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP) pela:• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, de seu apensado, o Projeto de Lei nº 5.215 de 2020, do Substitutivo da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, assim como do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, e de seu apensado, o Projeto de Lei nº 5.215 de 2020, na forma do Substitutivo adotado; e pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, assim como do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
01/03/2026 · PLEN
Parecer na comissão
Texto oficial: Parecer à Emenda de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP) pela:• Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, que conclui pela rejeição da Emenda de Plenário.• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição da Emenda de Plenário.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda de Plenário; e, no mérito, pela sua rejeição.
01/03/2026 · MESA
Votado no Plenário
Texto oficial: Desapensação do Projeto de Lei nº 5.215, de 2020, apensado, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 02/03/2026 - 18:00 - 12ª Sessão)
01/03/2026 · MESA
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
02/03/2026 · PLEN
Discussão em turno único.
02/03/2026 · PLEN
Votação do Requerimento do Dep. Sóstenes Cavalcante, que solicita a retirada de pauta deste Projeto de Lei.
02/03/2026 · PLEN
Encaminharam a Votação: Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP) e Dep. Maria do Rosário (PT-RS).
02/03/2026 · PLEN
Rejeitado o Requerimento. Sim: 100; Não: 295; Total: 395.
02/03/2026 · PLEN
Votação do Requerimento do Dep. Sóstenes Cavalcante, que solicita o adiamento da discussão por uma sessão.
02/03/2026 · PLEN
Encaminharam a Votação: Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP) e Dep. Marcel van Hattem (NOVO-RS).
02/03/2026 · PLEN
Rejeitado o Requerimento.
02/03/2026 · PLEN
Discutiram a Matéria: Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ) e Dep. Marcel van Hattem (NOVO-RS).
02/03/2026 · PLEN
Encerrada a discussão.
02/03/2026 · PLEN
O Projeto foi emendado. Foi apresentada a Emenda de Plenário n° 1.
02/03/2026 · PLEN
Votação do Requerimento do Dep. Sóstenes Cavalcante, que solicita o adiamento da votação por uma sessão.
02/03/2026 · PLEN
Encaminharam a Votação: Dep. Marcel van Hattem (NOVO-RS) e Dep. Duarte Jr. (PSB-MA).
02/03/2026 · PLEN
Rejeitado o Requerimento.
02/03/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação em turno único.
02/03/2026 · PLEN
Encaminharam a Votação da Matéria: Dep. Maria do Rosário (PT-RS) e Dep. Duarte Jr. (PSB-MA).
02/03/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.
02/03/2026 · PLEN
Nas comissões
Texto oficial: Em consequência, ficam prejudicados o Substitutivo da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; o Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; a proposição inicial e a apensada.
02/03/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Votação da Emenda de Plenário ao Substitutivo, com parecer pela rejeição.
02/03/2026 · PLEN
Votado no Plenário
Texto oficial: Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo. Sim: 194; Não: 207; Abstenção: 3; Total: 404.
02/03/2026 · PLEN
Votação do DTQ 2 (PL): Destaque para Votação em Separado do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, para fins de supressão, apresentado ao PL 6240/2013. (161, I)
02/03/2026 · PLEN
Encaminharam a Votação: Dep. Marcel van Hattem (NOVO-RS) e Dep. Duarte Jr. (PSB-MA).
Votação do DTQ 3 (PL): Destaque para Votação em Separado do §13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, para fins de supressão, apresentado ao PL 6.240/2013 (161, I).
02/03/2026 · PLEN
Encaminharam a Votação: Dep. Marcel van Hattem (NOVO-RS) e Dep. Maria do Rosário (PT-RS).
O Deputado comentou o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Avaliou que o debate exigiu prudência, citou a tramitação de uma ADI no STF sobre o assunto e relembrou a Lei da Anistia de 1979 como parte de um processo de pacificação nacional. Defendeu a ampliação do debate e solicitou o adiamento da discussão, ao argumentar que a proposta representou risco institucional e demandou maior reflexão do Plenário.
O Deputado comentou o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Alertou que a aprovação do projeto poderia comprometer a Lei da Anistia de 1979 e gerar insegurança institucional. Afirmou que a proposta que torna imprescritível o crime de desaparecimento teve apoio da bancada, mas criticou a rejeição de emenda apresentada para resguardar os efeitos da anistia. Informou que a exclusão do dispositivo abriu margem para reinterpretação pelo STF e para a revisão de fatos do período militar. Citou o Relator Orlando Silva e defendeu que o texto fosse ajustado para evitar conflito jurídico. Ao final, pediu obstrução e solicitou que a votação fosse adiada até que a emenda fosse apreciada pelo Plenário.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
O Deputado orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Além disso, esclareceu divergência com a Deputada Maria do Rosário ao afirmar que declarou apoio integral ao Projeto de Lei, com ressalvas aos destaques apresentados para aprimorar o texto e evitar questionamentos sobre o período da anistia, que apontou como base da redemocratização e da pacificação do País.
O Deputado reiterou defesa de alterações no texto do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que tipifica no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, classificando-o como hediondo, com o objetivo de evitar a reabertura de feridas relacionadas ao período da anistia, que considerou base para a pacificação do País. Afirmou que erros foram cometidos por diferentes lados e mencionou que a anistia alcançou militares e também figuras como Dilma e Lula. Além disso, ao citar o caso de Rubens Paiva, declarou pesar pelas vítimas daquele período, mas questionou se a medida proposta não reacenderia conflitos superados.
O Deputado orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Afirmou que adotava posição contrária à defendida por partidos como PT, PSOL e PCdoB. Além disso, criticou menções a desaparecidos da ditadura e questionou a ausência de referência a casos como Celso Daniel, Teori Zavascki e Eduardo Campos, bem como ao atentado contra o Presidente Jair Bolsonaro, ao sustentar divergências quanto às prioridades do debate.
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Além disso, recordou que apoiou o projeto e defendeu o endurecimento da lei contra crimes hediondos, inclusive nos casos de desaparecidos. Contudo, afirmou que apresentou emenda para explicitar que a medida não alcançaria fatos abrangidos pela anistia de 1979, a fim de evitar reabrir controvérsias do passado.
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
O Deputado encaminhou a votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Ademais, informou que o partido entrou em obstrução e justificou a medida ao afirmar que a proposta representaria tentativa de rever a anistia concedida no processo de pacificação do País, enquanto haveria perseguição a adversários políticos no presente. Além disso, criticou manifestações de Parlamentares favoráveis ao texto, mencionou declarações de Flávio Dino no Supremo Tribunal Federal e citou Dilma e Lula ao tratar da anistia. Por fim, declarou que a legenda manteria a obstrução em razão de discordância quanto aos rumos do debate.