Orlando SilvaPCdoB-SP
Ordem do Dia · às 18:28
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Maria do RosárioPT-RS
Ordem do Dia · às 18:28
A Deputada encaminhou a votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Hildo RochaMDB-MA
Ordem do Dia · às 18:32
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Pompeo de MattosPDT-RS
Ordem do Dia · às 18:32
O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Orlando SilvaPCdoB-SP
Ordem do Dia · às 18:36
O Deputado esclareceu o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Jandira FeghaliPCdoB-RJ
Ordem do Dia · às 18:36
A Deputada orientou a bancada na votação do requerimento de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Orlando SilvaPCdoB-SP
Ordem do Dia · às 18:44
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Orlando SilvaPCdoB-SP
Ordem do Dia · às 18:48
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de adiamento da discussão ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
Chico AlencarPSOL-RJ
Ordem do Dia · às 18:56
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Orlando SilvaPCdoB-SP
Ordem do Dia · às 19:04
O Deputado proferiu parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Duarte Jr.AVANTE-MA
Ordem do Dia · às 19:12
O Deputado esclareceu o Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Duarte Jr.AVANTE-MA
Ordem do Dia · às 19:52
O Deputado encaminhou a votação do § 10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Jandira FeghaliPCdoB-RJ
Ordem do Dia · às 19:56
A Deputada registrou que o PCdoB foi uma das forças que mais defenderam a anistia durante a ditadura e também uma das que mais perderam militantes, além de reconhecer a correlação de forças da época e assinalar que a anistia contemplou torturadores. Dessa forma, afirmou que o debate atual tratou da tipificação do desaparecimento forçado como crime continuado, conforme entendimento do Supremo. Ademais, orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Duarte Jr.AVANTE-MA
Ordem do Dia · às 20:00
O Deputado orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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Pompeo de MattosPDT-RS
Ordem do Dia · às 20:00
O Deputado afirmou que o desaparecimento forçado constitui prática desumana, pois implica prender, ocultar e suprimir a história das vítimas, além de negar às famílias o direito ao luto. Assim, defendeu o avanço da legislação, conforme Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que está alinhado a conceito reconhecido internacionalmente, para coibir esse crime que destrói gerações. Ademais, sustentou que se trata de crime continuado, o que exige penas severas e resposta firme do Estado.
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Chico AlencarPSOL-RJ
Ordem do Dia · às 20:00
O Deputado orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Considerou tratar-se de medida de justiça diante de crimes permanentes de desaparecimento forçado. Afirmou, ainda, que esses casos permanecem como feridas abertas na história do País e na vida das famílias, ao citar Rubens Paiva, Stuart Angel, o pedreiro Amarildo, Patrícia Amieiro e os filhos das Mães de Acari. Além disso, ressaltou que vítimas recentes, em especial pessoas humildes, também enfrentaram esse drama.
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Maria do RosárioPT-RS
Ordem do Dia · às 20:00
A Deputada orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Além disso, afirmou que os destaques representaram tentativa de reverter decisão já tomada pelo Plenário quando aprovou o relatório do Deputado Orlando Silva, que tipificou o crime de desaparecimento forçado. Assim, sustentou que as alterações buscavam descaracterizar essa tipificação e defendeu a manutenção do texto, ao assinalar a gravidade do desaparecimento forçado por agentes do Estado e o sofrimento das famílias.
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Pedro UczaiPT-SC
Ordem do Dia · às 20:04
O Deputado orientou a bancada na votação do §10 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Além disso, mencionou o Deputado Estadual de Santa Catarina Paulo Stuart Wright. Criticou, ainda, posicionamentos que estabelecem seletividade na apuração dos fatos, e defendeu justiça, memória e reparação para que tais episódios não se repitam.
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Pedro UczaiPT-SC
Ordem do Dia · às 20:12
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Argumentou que prever prescrição sem a identificação de responsáveis por desaparecimento forçado comprometeria o mérito aprovado anteriormente, inclusive com apoio da Oposição.
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Hildo RochaMDB-MA
Ordem do Dia · às 20:12
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Além disso, parabenizou o Iape pela conquista do Campeonato Maranhense de Futebol de 2026, ao registrar que a equipe alcançou o título pela primeira vez ao vencer o Maranhão Atlético Clube (MAC).
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Maria do RosárioPT-RS
Ordem do Dia · às 20:12
A Deputada encaminhou a votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Ainda defendeu a imprescritibilidade do crime de desaparecimento forçado, ao afirmar que, por se tratar de crime continuado, não pode haver prescrição. Sustentou que o debate não se restringe ao período da ditadura, mas também alcança práticas atuais atribuídas a agentes do Estado, inclusive em ações relacionadas a milícias. Além disso, declarou que a rejeição à imprescritibilidade favorece a impunidade e compromete a defesa da segurança e da justiça.
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Talíria PetronePSOL-RJ
Ordem do Dia · às 20:16
A Deputada orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Relembrou o caso dos jovens da favela de Acari, cujas mães, conhecidas como Mães de Acari, não puderam identificar os corpos nem ver os responsáveis punidos, bem como mencionou desaparecidos da ditadura militar. Além disso, afirmou que se trata de crime permanente e que a medida representa avanço da democracia e dos direitos humanos.
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Duarte Jr.AVANTE-MA
Ordem do Dia · às 20:16
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Defendeu que o desaparecimento forçado não pode estar sujeito à prescrição, a fim de assegurar o direito de processar e punir responsáveis pela ocultação de cadáver e pela subtração de entes queridos. Por fim, reiterou que tornar o crime prescritível resultaria em impunidade.
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Pompeo de MattosPDT-RS
Ordem do Dia · às 20:16
O Deputado afirmou que o desaparecimento forçado constitui crime de extrema gravidade, pois envolve práticas como tortura, morte e ocultação de cadáver, além de impor às famílias a ausência definitiva da vítima. Assim, sustentou que se trata de conduta humanamente inaceitável, que não pode permanecer impune. Por conseguinte, defendeu a responsabilização rigorosa dos autores e declarou voto favorável ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que tipifica no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, classificando-o como hediondo.
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Pedro UczaiPT-SC
Ordem do Dia · às 20:20
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Afirmou que a medida representaria injustiça com famílias que não tiveram acesso à verdade nem puderam sepultar seus entes queridos. Além disso, sustentou que tornar o crime prescritível implicaria negar reconhecimento histórico e responsabilização pelos fatos ocorridos.
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Pedro UczaiPT-SC
Ordem do Dia · às 20:20
O Deputado orientou a bancada na votação do § 13 do artigo 148-A do Código Penal, acrescido pelo artigo 2º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Ler o discurso
Orlando SilvaPCdoB-SP
Ordem do Dia · às 20:20
O Deputado agradeceu à Presidência da sessão, ao Presidente Hugo Motta, aos Líderes partidários, à Oposição, aos consultores e à equipe da Câmara pela condução dos trabalhos e pela construção do parecer do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, que acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo. Destacou que o processo legislativo envolve convergências e divergências, fortalecendo a democracia. Esclareceu, ainda, que a proposta não revoga a Lei da Anistia, mas alinha o Brasil às convenções internacionais sobre desaparecimento de pessoas ratificadas pelo Congresso Nacional, ressaltando a competência constitucional do Parlamento para deliberar sobre acordos internacionais. Por fim, sustentou que a medida reafirma o compromisso do País com os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, a memória histórica e o combate à impunidade, fortalecendo a democracia.
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