Jorge SollaPT-BA
Ordem do Dia · às 13:44
O Deputado afirmou que a Constituição Federal veda a comercialização de sangue e hemoderivados, criticou a tentativa de tratar esse insumo como mercadoria e defendeu a Hemobrás como empresa pública essencial para produzir e distribuir medicamentos de forma gratuita. Além disso, explicou que a estatal foi criada no primeiro Governo Lula para evitar dependência externa e sustentou. Por fim, afirmou que o Projeto de Lei nº 424, de 2015, em debate, completa o circuito de compras públicas, sem espaço para iniciativa privada nesse setor.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
Clodoaldo MagalhãesPV-PE
Ordem do Dia · às 13:48
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 424, de 2015, que acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
Jorge SollaPT-BA
Ordem do Dia · às 14:00
O Deputado esclareceu ao Plenário que o Projeto de Lei nº 424, de 2015, em votação, visava preservar a produção nacional de hemoderivados e fatores de coagulação utilizados pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, explicou que a instituição utilizava tecnologias de fracionamento de plasma e de engenharia genética para atender à demanda por fator VIII destinado ao tratamento da hemofilia. Argumentou que a exigência de licitação ampla poderia comprometer investimentos realizados para a incorporação tecnológica e a capacidade produtiva nacional. Ressaltou que o debate envolvia produtos estratégicos como albumina, mas não tratava de medicamentos para emagrecimento, imunoglobulina e fatores de coagulação cuja comercialização é vedada pela Constituição.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
Jorge SollaPT-BA
Ordem do Dia · às 14:04
O Deputado reiterou a defesa da Hemobrás e da vedação constitucional à comercialização de sangue e hemoderivados pela iniciativa privada, rebatendo críticas. Destacou que a o Projeto de Lei nº 424, de 2015, em debate, já prevê exceção para o caso de existência de duas empresas públicas, como eventual produção pelo Butantan. Por fim, exaltou os avanços do SUS na qualidade do sangue e na entrega gratuita de hemoderivados, e rejeitou qualquer tentativa de privatização do setor.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
Jorge SollaPT-BA
Ordem do Dia · às 14:08
O Deputado orientou a bancada na votação da expressão "pública" constante após a palavra "instituição", no inciso XII do art.3º da Lei nº 10.972, de 2004, incluído pelo art. 2º da subemenda substitutiva apresentada ao Projeto de Lei nº 424, de 2015, que acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
Jorge SollaPT-BA
Ordem do Dia · às 14:12
O Deputado orientou a bancada na votação da expressão "pública" constante após a palavra " instituição", no inciso XII do art.3º da Lei nº 10.972, de 2004, incluído pelo art. 2º da subemenda substitutiva apresentada ao Projeto de Lei nº 424, de 2015, que acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
Jorge SollaPT-BA
Ordem do Dia · às 14:16
O Deputado esclareceu que a Constituição e a Lei do Sangue proibiram a comercialização de sangue e seus componentes hemoderivados, reforçando a estrutura pública de produção desses insumos no País. Além disso, afirmou que a legislação consolidou a vedação à atuação de empresas privadas nesse setor. Argumentou ainda que o Projeto de Lei nº 424, de 2015, buscava evitar exigências que poderiam burocratizar a aquisição e a distribuição de hemoderivados por Estados e Municípios, com risco de desabastecimento na ponta do sistema de saúde. Ao concluir, defendeu o projeto como forma de garantir eficiência no fornecimento e proteção da capacidade de produção no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
Jorge SollaPT-BA
Ordem do Dia · às 14:16
O Deputado rebateu questionamentos sobre a biotecnologia e a produção de fatores de coagulação relacionados ao Projeto de Lei nº 424, de 2015, que acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), afirmando que o texto tratava expressamente desses temas. Além disso, sustentou que a interpretação apresentada decorria da leitura da Constituição e da Lei do Sangue, e cobrou maior atenção ao conteúdo da proposta e à legislação pertinente.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.
Pompeo de MattosPDT-RS
Ordem do Dia · às 14:16
O Deputado orientou a bancada na votação da expressão "pública" constante após a palavra "instituição", no inciso XII do art.3º da Lei nº 10.972, de 2004, incluído pelo art. 2º da subemenda substitutiva apresentada ao Projeto de Lei nº 424, de 2015, que acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Casa ainda não publicou o texto integral deste discurso.